A psicografia como
prova no processo judicial
Apresentada como tese de mestrado no
UNIVEM, em Marília-SP, a dissertação alcançou a nota máxima.
A
jovem confreira Michele Ribeiro de Melo(foto), de Tupã-SP, defendeu no dia 10
de fevereiro deste ano, no UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de
Marília, na cidade de Marília-SP, sua dissertação de Mestrado em Teoria Geral do
Direito e do Estado que teve como tema "A Psicografia como Prova
Judicial".
A tese
da mediunidade como fenômeno natural e o caráter científico da Doutrina
Espírita, legitimado pela comunidade científica, fundamentaram a dissertação
apresentada, que obteve a nota máxima e o incentivo à publicação do estudo em
um livro, previsto para ser publicado no segundo semestre deste ano.
O
professor orientador foi o Dr. Nelson Finotti Silva. A Banca examinadora foi
constituída pelos professores-doutores Marcelo Souza Aguilar, Nelson Finotti
Silva e Oswaldo Giacóia Júnior.
O
texto a seguir é um resumo da dissertação apresentada, redigida, a pedido
nosso, pela própria autora.
A psicografia como
elemento de prova judicial
Primeiramente
abordou-se na dissertação a questão da concepção de ciência, enfatizando-se que
a teoria espírita é científica, uma vez que não afronta os critérios de
legitimação do conhecimento científico produzido e reconhecido pela comunidade
científica internacional, mas, ao contrário, é por ela legitimada.
A
Ciência Espírita não entra em conflito com qualquer teoria científica madura,
como por exemplo a Física, e não se confunde com nenhuma delas, porque elas
tratam de fenômenos diferentes; em verdade, elas se complementam.
No
segundo capítulo tratou-se dos princípios constitucionais do processo e os
princípios que regem as provas
Destacou-se
o Princípio da Liberdade Probatória pelo qual em nosso sistema processual
existe a liberdade de apresentação das provas, ou seja, não existe limitação
quanto aos meios probatórios, dada a importância da prova no processo, pois é
por meio dela que o juiz formará sua convicção para julgar. O único limite ou
restrição existente diz respeito à prova obtida por meio ilícito.
Outro
importante princípio citado no trabalho é o Princípio do Livre Convencimento
Motivado, ou da Persuasão Racional, em que o magistrado possui liberdade para
valorar as provas de acordo com seu livre convencimento, existindo a obrigação
de fundamentar a decisão.
O direito à prova é
uma garantia fundamental
No
terceiro capítulo tratou-se das provas, enfatizando-se que o direito à prova,
além de decorrer das garantias constitucionais da ação, ampla defesa e
contraditório, é também ratificado pelo Pacto de São José da Costa Rica e pelo
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. Em face disso, o
direito à Prova é uma garantia fundamental.
Por
fim, no quarto capítulo, analisou-se a utilização da psicografia no judiciário.
Para tanto, houve a necessidade de conceituar alguns termos que fogem ao
conhecimento jurídico como o que é Espírito, o que é mediunidade e quais os
tipos conhecidos de mediunidade.
Nesse
capítulo fez-se uma análise histórica do fenômeno mediúnico, que ocorre desde a
Antiguidade, em que se observa a prática da mediunidade em diferentes povos e
culturas, a exemplo da Grécia antiga, onde era comum a comunicação entre os
homens e os Espíritos.
O
estudo passou pela Idade Média e pela Moderna até chegar à Idade Contemporânea,
destacando aí os fenômenos de Hydesville, os estudos de Ernesto Bozzano,
Friedrich Zöllner, Camille Flammarion, Charles Richet, César Lombroso e William
Crookes, entre outros pesquisadores citados no trabalho.
Destacou-se
na contemporaneidade a mediunidade de Carmini Mirabelli, Eurípedes Barsanulfo,
Divaldo Pereira Franco e Francisco Cândido Xavier.
Não há em nosso
sistema limitações à prova
Tratou-se
nesse capítulo da utilização da carta psicografada como prova judicial,
observando-se que o texto psicografado, quando juntado aos autos processuais,
terá o caráter de prova documental e dessa forma estará sujeito a todas as
regras concernentes às provas documentais, podendo mesmo ser impugnado ou ter
sua falsidade arguida.
A
prova psicografada poderá ainda ser analisada pela perícia competente no estudo
da grafia – a perícia grafotécnica. Destacou-se então a pesquisa realizada pelo
professor e perito Carlos Augusto Perandréa em seu trabalho científico
intitulado “A Psicografia à Luz da Grafoscopia”. Graças às pesquisas de
Perandréa a comprovação das mensagens dos Espíritos foi comprovada
cientificamente por meio da ciência grafoscópica.
Lembrou-se
que ocorreram casos em que mensagens psicografadas foram levadas a juízo para
serem valoradas como prova, porém em nenhum deles foi efetuado o estudo
pericial grafotécnico da assinatura.
Foram
citados ainda nesse capítulo os casos mais emblemáticos de mensagens
psicografadas apresentadas como prova no Judiciário.
Salientou-se
de novo que em
nosso Sistema Jurídico não existem limitações quantos
aos meios probatórios, admitindo-se as provas não especificadas nos códigos
processuais com base no Princípio da Liberdade Probatória e do Livre
Convencimento do Juiz. O único limite existente em relação à liberdade
probatória é a vedação da prova considerada ilícita, mas a psicografia não é
prova ilícita, uma vez que não foi colhida mediante violação de direito.
Dessa
forma, não existe dúvida de que a prova psicografada pode ser admitida no
processo como prova judicial.
A finalidade do
processo é a busca pela verdade
A
psicografia não ofende o Estado Laico, garantido pela Constituição Federal, que
prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos, uma vez que a psicografia não
tem nada de sobrenatural, é um fenômeno próprio do ser humano, possui natureza
científica e não se apoia em nenhum dogma religioso.
A
psicografia, - lembrou-se então -, não foi inventada pela Doutrina
Espírita, uma vez que a mediunidade é fenômeno absolutamente natural. A
Doutrina Espírita, por meio de seu codificador Allan Kardec, tão-somente
explicou o que é mediunidade e qual o seu mecanismo.
Ressalte-se,
ainda, que a psicografia não ofende os princípios constitucionais ou
processuais e a negação de sua utilização é que acarretaria a inobservância dos
princípios constitucionais como a ofensa à garantia fundamental do direito à
prova.
Como
os fenômenos mediúnicos, e portanto a psicografia, fazem parte do nosso
contexto histórico, os casos de mensagens psicografadas levados a juízo para a
valoração como prova tendem a aumentar, razão pela qual o Poder Judiciário
precisa conhecer o assunto para solucionar os casos com justiça.
Conclui-se,
portanto, que as mensagens psicografadas podem e devem ser aceitas como prova
judicial, uma vez que a finalidade do processo é a busca pela verdade e, por
conseguinte, a busca pela justiça.
MARIÂNGELA CAZETTA
Matéria
Publicada na Revista O Consolador:
http://www.oconsolador.com.br/ano5/251/especial2.html

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