sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Dissertação de Mestrado sobre Psicografia como Prova Judicial.


A psicografia como prova no processo judicial

Apresentada como tese de mestrado no UNIVEM, em Marília-SP, a dissertação alcançou a nota máxima.


A jovem confreira Michele Ribeiro de Melo(foto), de Tupã-SP, defendeu no dia 10 de fevereiro deste ano, no UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília, na cidade de Marília-SP, sua dissertação de Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado que teve como tema "A Psicografia como Prova Judicial".
A tese da mediunidade como fenômeno natural e o caráter científico da Doutrina Espírita, legitimado pela comunidade científica, fundamentaram a dissertação apresentada, que obteve a nota máxima e o incentivo à publicação do estudo em um livro, previsto para ser publicado no segundo semestre deste ano.
O professor orientador foi o Dr. Nelson Finotti Silva. A Banca examinadora foi constituída pelos professores-doutores Marcelo Souza Aguilar, Nelson Finotti Silva e Oswaldo Giacóia Júnior.

O texto a seguir é um resumo da dissertação apresentada, redigida, a pedido nosso, pela própria autora.

A psicografia como elemento de prova judicial

Primeiramente abordou-se na dissertação a questão da concepção de ciência, enfatizando-se que a teoria espírita é científica, uma vez que não afronta os critérios de legitimação do conhecimento científico produzido e reconhecido pela comunidade científica internacional, mas, ao contrário, é por ela legitimada.
A Ciência Espírita não entra em conflito com qualquer teoria científica madura, como por exemplo a Física, e não se confunde com nenhuma delas, porque elas tratam de fenômenos diferentes; em verdade, elas se complementam.
No segundo capítulo tratou-se dos princípios constitucionais do processo e os princípios que regem as provas
Destacou-se o Princípio da Liberdade Probatória pelo qual em nosso sistema processual existe a liberdade de apresentação das provas, ou seja, não existe limitação quanto aos meios probatórios, dada a importância da prova no processo, pois é por meio dela que o juiz formará sua convicção para julgar. O único limite ou restrição existente diz respeito à prova obtida por meio ilícito.
Outro importante princípio citado no trabalho é o Princípio do Livre Convencimento Motivado, ou da Persuasão Racional, em que o magistrado possui liberdade para valorar as provas de acordo com seu livre convencimento, existindo a obrigação de fundamentar a decisão.

O direito à prova é uma garantia fundamental

No terceiro capítulo tratou-se das provas, enfatizando-se que o direito à prova, além de decorrer das garantias constitucionais da ação, ampla defesa e contraditório, é também ratificado pelo Pacto de São José da Costa Rica e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. Em face disso, o direito à Prova é uma garantia fundamental.

Por fim, no quarto capítulo, analisou-se a utilização da psicografia no judiciário. Para tanto, houve a necessidade de conceituar alguns termos que fogem ao conhecimento jurídico como o que é Espírito, o que é mediunidade e quais os tipos conhecidos de mediunidade.

Nesse capítulo fez-se uma análise histórica do fenômeno mediúnico, que ocorre desde a Antiguidade, em que se observa a prática da mediunidade em diferentes povos e culturas, a exemplo da Grécia antiga, onde era comum a comunicação entre os homens e os Espíritos.

O estudo passou pela Idade Média e pela Moderna até chegar à Idade Contemporânea, destacando aí os fenômenos de Hydesville, os estudos de Ernesto Bozzano, Friedrich Zöllner, Camille Flammarion, Charles Richet, César Lombroso e William Crookes, entre outros pesquisadores citados no trabalho.

Destacou-se na contemporaneidade a mediunidade de Carmini Mirabelli, Eurípedes Barsanulfo, Divaldo Pereira Franco e Francisco Cândido Xavier.

Não há em nosso sistema limitações à prova

Tratou-se nesse capítulo da utilização da carta psicografada como prova judicial, observando-se que o texto psicografado, quando juntado aos autos processuais, terá o caráter de prova documental e dessa forma estará sujeito a todas as regras concernentes às provas documentais, podendo mesmo ser impugnado ou ter sua falsidade arguida.

A prova psicografada poderá ainda ser analisada pela perícia competente no estudo da grafia – a perícia grafotécnica. Destacou-se então a pesquisa realizada pelo professor e perito Carlos Augusto Perandréa em seu trabalho científico intitulado “A Psicografia à Luz da Grafoscopia”. Graças às pesquisas de Perandréa a comprovação das mensagens dos Espíritos foi comprovada cientificamente por meio da ciência grafoscópica.

Lembrou-se que ocorreram casos em que mensagens psicografadas foram levadas a juízo para serem valoradas como prova, porém em nenhum deles foi efetuado o estudo pericial grafotécnico da assinatura.

Foram citados ainda nesse capítulo os casos mais emblemáticos de mensagens psicografadas apresentadas como prova no Judiciário.

Salientou-se de novo que em nosso Sistema Jurídico não existem limitações quantos aos meios probatórios, admitindo-se as provas não especificadas nos códigos processuais com base no Princípio da Liberdade Probatória e do Livre Convencimento do Juiz. O único limite existente em relação à liberdade probatória é a vedação da prova considerada ilícita, mas a psicografia não é prova ilícita, uma vez que não foi colhida mediante violação de direito.

Dessa forma, não existe dúvida de que a prova psicografada pode ser admitida no processo como prova judicial.

A finalidade do processo é a busca pela verdade

A psicografia não ofende o Estado Laico, garantido pela Constituição Federal, que prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos, uma vez que a psicografia não tem nada de sobrenatural, é um fenômeno próprio do ser humano, possui natureza científica e não se apoia em nenhum dogma religioso.

A psicografia, - lembrou-se então -,  não foi inventada pela Doutrina Espírita, uma vez que a mediunidade é fenômeno absolutamente natural. A Doutrina Espírita, por meio de seu codificador Allan Kardec, tão-somente explicou o que é mediunidade e qual o seu mecanismo.

Ressalte-se, ainda, que a psicografia não ofende os princípios constitucionais ou processuais e a negação de sua utilização é que acarretaria a inobservância dos princípios constitucionais como a ofensa à garantia fundamental do direito à prova.

Como os fenômenos mediúnicos, e portanto a psicografia, fazem parte do nosso contexto histórico, os casos de mensagens psicografadas levados a juízo para a valoração como prova tendem a aumentar, razão pela qual o Poder Judiciário precisa conhecer o assunto para solucionar os casos com justiça.

Conclui-se, portanto, que as mensagens psicografadas podem e devem ser aceitas como prova judicial, uma vez que a finalidade do processo é a busca pela verdade e, por conseguinte, a busca pela justiça.


MARIÂNGELA CAZETTA 
Matéria Publicada na Revista O Consolador:
http://www.oconsolador.com.br/ano5/251/especial2.html

Nenhum comentário:

Postar um comentário