sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Psicografia como Prova Judicial no Programa Ciência e Espiritualidade

Programa Ciência a Espiritualidade:
A Psicografia como Prova Judicial

 Programa Ciência e Espiritualidade na Rede Mundo Maior, entrevistando Michele Ribeiro de Melo pelo tema de epsquisa Psicografia e Prova Judicial, com Giovana Campos e Drº. Décio Iandolli Jr..
Parte 1

Parte 2

Dissertação de Mestrado sobre Psicografia como Prova Judicial.


A psicografia como prova no processo judicial

Apresentada como tese de mestrado no UNIVEM, em Marília-SP, a dissertação alcançou a nota máxima.


A jovem confreira Michele Ribeiro de Melo(foto), de Tupã-SP, defendeu no dia 10 de fevereiro deste ano, no UNIVEM - Centro Universitário Eurípedes de Marília, na cidade de Marília-SP, sua dissertação de Mestrado em Teoria Geral do Direito e do Estado que teve como tema "A Psicografia como Prova Judicial".
A tese da mediunidade como fenômeno natural e o caráter científico da Doutrina Espírita, legitimado pela comunidade científica, fundamentaram a dissertação apresentada, que obteve a nota máxima e o incentivo à publicação do estudo em um livro, previsto para ser publicado no segundo semestre deste ano.
O professor orientador foi o Dr. Nelson Finotti Silva. A Banca examinadora foi constituída pelos professores-doutores Marcelo Souza Aguilar, Nelson Finotti Silva e Oswaldo Giacóia Júnior.

O texto a seguir é um resumo da dissertação apresentada, redigida, a pedido nosso, pela própria autora.

A psicografia como elemento de prova judicial

Primeiramente abordou-se na dissertação a questão da concepção de ciência, enfatizando-se que a teoria espírita é científica, uma vez que não afronta os critérios de legitimação do conhecimento científico produzido e reconhecido pela comunidade científica internacional, mas, ao contrário, é por ela legitimada.
A Ciência Espírita não entra em conflito com qualquer teoria científica madura, como por exemplo a Física, e não se confunde com nenhuma delas, porque elas tratam de fenômenos diferentes; em verdade, elas se complementam.
No segundo capítulo tratou-se dos princípios constitucionais do processo e os princípios que regem as provas
Destacou-se o Princípio da Liberdade Probatória pelo qual em nosso sistema processual existe a liberdade de apresentação das provas, ou seja, não existe limitação quanto aos meios probatórios, dada a importância da prova no processo, pois é por meio dela que o juiz formará sua convicção para julgar. O único limite ou restrição existente diz respeito à prova obtida por meio ilícito.
Outro importante princípio citado no trabalho é o Princípio do Livre Convencimento Motivado, ou da Persuasão Racional, em que o magistrado possui liberdade para valorar as provas de acordo com seu livre convencimento, existindo a obrigação de fundamentar a decisão.

O direito à prova é uma garantia fundamental

No terceiro capítulo tratou-se das provas, enfatizando-se que o direito à prova, além de decorrer das garantias constitucionais da ação, ampla defesa e contraditório, é também ratificado pelo Pacto de São José da Costa Rica e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. Em face disso, o direito à Prova é uma garantia fundamental.

Por fim, no quarto capítulo, analisou-se a utilização da psicografia no judiciário. Para tanto, houve a necessidade de conceituar alguns termos que fogem ao conhecimento jurídico como o que é Espírito, o que é mediunidade e quais os tipos conhecidos de mediunidade.

Nesse capítulo fez-se uma análise histórica do fenômeno mediúnico, que ocorre desde a Antiguidade, em que se observa a prática da mediunidade em diferentes povos e culturas, a exemplo da Grécia antiga, onde era comum a comunicação entre os homens e os Espíritos.

O estudo passou pela Idade Média e pela Moderna até chegar à Idade Contemporânea, destacando aí os fenômenos de Hydesville, os estudos de Ernesto Bozzano, Friedrich Zöllner, Camille Flammarion, Charles Richet, César Lombroso e William Crookes, entre outros pesquisadores citados no trabalho.

Destacou-se na contemporaneidade a mediunidade de Carmini Mirabelli, Eurípedes Barsanulfo, Divaldo Pereira Franco e Francisco Cândido Xavier.

Não há em nosso sistema limitações à prova

Tratou-se nesse capítulo da utilização da carta psicografada como prova judicial, observando-se que o texto psicografado, quando juntado aos autos processuais, terá o caráter de prova documental e dessa forma estará sujeito a todas as regras concernentes às provas documentais, podendo mesmo ser impugnado ou ter sua falsidade arguida.

A prova psicografada poderá ainda ser analisada pela perícia competente no estudo da grafia – a perícia grafotécnica. Destacou-se então a pesquisa realizada pelo professor e perito Carlos Augusto Perandréa em seu trabalho científico intitulado “A Psicografia à Luz da Grafoscopia”. Graças às pesquisas de Perandréa a comprovação das mensagens dos Espíritos foi comprovada cientificamente por meio da ciência grafoscópica.

Lembrou-se que ocorreram casos em que mensagens psicografadas foram levadas a juízo para serem valoradas como prova, porém em nenhum deles foi efetuado o estudo pericial grafotécnico da assinatura.

Foram citados ainda nesse capítulo os casos mais emblemáticos de mensagens psicografadas apresentadas como prova no Judiciário.

Salientou-se de novo que em nosso Sistema Jurídico não existem limitações quantos aos meios probatórios, admitindo-se as provas não especificadas nos códigos processuais com base no Princípio da Liberdade Probatória e do Livre Convencimento do Juiz. O único limite existente em relação à liberdade probatória é a vedação da prova considerada ilícita, mas a psicografia não é prova ilícita, uma vez que não foi colhida mediante violação de direito.

Dessa forma, não existe dúvida de que a prova psicografada pode ser admitida no processo como prova judicial.

A finalidade do processo é a busca pela verdade

A psicografia não ofende o Estado Laico, garantido pela Constituição Federal, que prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos, uma vez que a psicografia não tem nada de sobrenatural, é um fenômeno próprio do ser humano, possui natureza científica e não se apoia em nenhum dogma religioso.

A psicografia, - lembrou-se então -,  não foi inventada pela Doutrina Espírita, uma vez que a mediunidade é fenômeno absolutamente natural. A Doutrina Espírita, por meio de seu codificador Allan Kardec, tão-somente explicou o que é mediunidade e qual o seu mecanismo.

Ressalte-se, ainda, que a psicografia não ofende os princípios constitucionais ou processuais e a negação de sua utilização é que acarretaria a inobservância dos princípios constitucionais como a ofensa à garantia fundamental do direito à prova.

Como os fenômenos mediúnicos, e portanto a psicografia, fazem parte do nosso contexto histórico, os casos de mensagens psicografadas levados a juízo para a valoração como prova tendem a aumentar, razão pela qual o Poder Judiciário precisa conhecer o assunto para solucionar os casos com justiça.

Conclui-se, portanto, que as mensagens psicografadas podem e devem ser aceitas como prova judicial, uma vez que a finalidade do processo é a busca pela verdade e, por conseguinte, a busca pela justiça.


MARIÂNGELA CAZETTA 
Matéria Publicada na Revista O Consolador:
http://www.oconsolador.com.br/ano5/251/especial2.html

A Psicografia como Prova Judicial

        
        A PSICOGRAFIA COMO PROVA JUDICIAL


Michele Ribeiro de Melo
Professora de Cursinho Preparatório para Carreiras Jurídicas - Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM.  - Graduada em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. 

INTRODUÇÃO

O ordenamento jurídico tem se deparado com mensagens psicografadas apresentadas como prova judicial em casos de homicídio pelo país afora. Este fato abriu grande discussão sobre a validade deste fenômeno como meio probatório, tendo em vista, que alguns magistrados admitiram esses escritos como prova jurídica.
Primeiramente, podemos compreender por prova aquilo que nos traz a certeza da verdade de um fato; a sua finalidade é a formação da convicção do julgador a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos para a resolução da lide.
O presente artigo promove a conceituação e análise científica da psicografia, bem como sua evolução histórica como fenômeno mediúnico, demonstrando a exclusão do aspecto religioso pelo seu caráter científico.
Ao longo do trabalho, analisaremos a possibilidade do caráter probatório dos textos psicografados por meio da utilização da grafoscopia,  ou seja, a ciência  que estuda a grafia com a finalidade de comprovar a autenticidade ou falsidade dos escritos em documentos.
Pretendemos esclarecer algumas dúvidas e confusões relativas ao tema proposto, bem como trazer alguns nomes e experimentos científicos realizados acerca do fenômeno mediúnico  que é a psicografia.
Trataremos do Princípio da Verdade Real, regente no Juízo Penal, pelo qual não há limitações quanto aos meios probatórios, visando sempre alcançar a verdade do fato.
Nosso objetivo é promover a reflexão a respeito deste importante tema intrigante e polêmico que tem movimentado o ordenamento jurídico, as academias de Direito, bem como a mídia brasileira, levantando hipóteses e promovendo reflexões a respeito da ciência jurídica contemporânea.




1 - DOS PRINCÍPIOS

O termo princípio origina-se do latim “principiu”, que significa  o ato de principiar, momento em que algo tem a sua origem,  início ou ponto de partida.
O conceito de princípio pode ser definido como a estruturação de um sistema de idéias; é  o ponto de partida de onde derivam todos os demais pensamentos.
No âmbito jurídico, os princípios devem nortear as atividades jurídicas, sejam interpretativas, normativas, ou integrativas.
Podemos compreender que o ordenamento jurídico possui sustentação em enunciados fundamentais que constituem a base do conjunto de normas jurídicas. Essas bases  são os princípios,  alicerces do conjunto de normas jurídicas.
Sob a ótica jurídica constitucional, não temos um significado único de princípio, porém elencamos alguns conceitos defendidos por consideráveis doutrinadores a fim de facilitar a compreensão acerca do  assunto.
Para Miguel Reale (1980, p.299) princípios são:

[...] verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.

Por sua vez, o nobre Luís Roberto Barroso (2009, p. 141) nos ensina que:

Os princípios constitucionais são o conjunto de normas da ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus afins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamento ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.

A Constituição é considerada um sistema de princípios e regras, podemos compreender a Carta Magna como o alicerce, a base para todas as outras normas, que dela derivam.
No entendimento de Nadir de Campos (2006, p.01):

O termo princípio indica fonte de inspiração para o início de qualquer raciocínio jurídico. É aquele que dita o processo penal de um Estado, informando o tipo de processo, caracterizando-o como inquisitivo, acusatório ou misto. É aquele que pode servir, ainda, como fonte de integração de uma norma jurídica.

Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica; são os valores fundamentais de todo o sistema jurídico.
Ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p.68) que podemos compreender princípio constitucional como:

Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Desta forma, podemos compreender que princípios jurídicos são os alicerces do todo o ordenamento.
Trata-se de norma com alto grau de abstração, que expressa um valor fundamental servindo de base para o ordenamento jurídico. Por meio dele é possível integrar as lacunas normativas.
Os princípios funcionam como parâmetro para a atividade interpretativa e, por  possuir eficácia normativa,  podem inclusive gerar direitos subjetivos.


1.1 O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL NO PROCESSO PENAL

O Processo Penal é regido por uma série de princípios, dentre eles destaca-se o Princípio da Verdade Real, razão pela qual não existem limitações quanto aos meios probatórios, exceto quanto às provas ilícitas. Neste contexto, o juiz deve buscar provas, tanto quanto as partes, não ficando adstrito às provas que lhe são apresentadas aos autos.
O entendimento de Tourinho Filho (2000, p.227) sobre o Princípio da Verdade Real é o que se segue:

Vigorando no Processo Penal o Princípio da Verdade Real, é lógico não deva haver qualquer limitação à prova, sob pena de ser desvirtuado aquele interesse do Estado na justa atuação da lei. A atitude do juiz no cível na doutrina de Dellepiane, é, em certo modo, passiva, e a prova reverte, então, o caráter de uma confrontação. No juízo criminal é diferente. Não se achando em presença de verdade feitas, de um acontecimento que se lhe apresente reconstruído pelas partes, está obrigada a procurar, por si mesmo, essas verdades.


Ao tratarmos da Verdade Real não temos a pretensão de chegar à verdade absoluta, mas, salientar que o Processo Penal pretende que o magistrado se aproxime ao máximo da verdade, restaurando o fato ocorrido a fim de solucionar o caso concreto com segurança e justiça.
A verdade está ligada à relatividade e ao conhecimento. Hilton Japiassu, (1988, p.29) nos esclarece que “no mundo plural em que vivemos não existe a verdade , mas verdades sempre produzidas e elaboradas dentro desse contexto”.
Nosso Código de Processo Penal em seu artigo 155, Parágrafo Único reza que: “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”.
 Neste contexto, podemos compreender que o único limite existente no que diz respeito a provas, trata-se da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito.




2 - DAS PROVAS

O termo prova origina-se do latim “probatio”, que significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, ou seja, provar é demonstrar a verdade a alguém em relação ao fato ocorrido.
Como atesta Arenhart e Marinoni (2001, p. 55), a definição de prova está ligada à idéia de reconstrução de um fato que é levado ao magistrado com a finalidade  de capacitá-lo sobre a certeza do evento ocorrido  a fim de  exercer sua função.
A finalidade da prova no Direito é a formação da convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos para a resolução da lide, podendo sua produção ser feita por oitiva de testemunhas, perícias, depoimentos das partes, juntada de documentos, entre outras.
Com relação à prova, ensina Camargo Aranha (1996, p.06)  que: “A verdade chega à inteligência humana através de um meio de percepção. Destarte, a prova pode ser entendida como todo o meio usado pela inteligência do homem para a percepção de uma verdade”.
O direito à prova está inserido no campo das garantias do devido processo legal, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º. LV: [...] aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e  aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Desta forma, podemos compreender que a prova está ligada à idéia de reconstrução de um fato passado,  tendo por objetivo esclarecer o magistrado sobre a ocorrência ou não do evento a fim de que forme sua convicção para o julgamento da lide.

2.1 MEIOS DE PROVA

Compreendem-se como meios de prova todos os recursos utilizados direta ou indiretamente,  para a comprovação da verdade buscada no processo.
As provas, quanto à forma, dividem-se em: testemunhal, documental e material,  abordadas nos artigos 155 a 250 do Código de Processo Penal.
Dividem-se ainda as provas em lícitas e ilícitas; a primeira trata-se da prova que obtém possibilidade de utilização no processo, enquanto a segunda é obtida por meio ilícito, ou seja, é colhida violando o direito, a moral e os costumes e, desta forma,  inadmissível como meio de prova.

A prova ilícita, segundo Capez (2006, p. 285), pode ser compreendida:

Como aquela que for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante pratica de crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.

           Com exceção das provas que se referem ao estado das pessoas, cuja comprovação obedece às restrições ditadas pela lei civil, todos os demais meios de prova tendentes ao esclarecimento da verdade são plenamente aceitos, desde que sejam lícitos.
O Poder Judiciário permite a utilização dos meios de provas chamadas atípicas e inominadas, como meios de provas não previstas no ordenamento jurídico que podem ser admitidas objetivando formar a convicção do magistrado no fundamento da sentença.

2.2 PERÍCIAS

O termo perícia, é originário do latim “peritia”, que significa habilidade especial.
A perícia é o exame efetuado por pessoa que domine determinados conhecimentos, sejam técnicos, sejam científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos que se pretende provar.
O juiz não possui todos os conhecimentos necessários para julgar todos os tipos e complexidade de causas, surge então, a necessidade de recorrer a pessoas técnicas e especialistas que, por meio de exames periciais, auxiliam o julgador, dando um juízo de valoração científica.
Dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 275: “O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito disciplina judiciária”.
A perícia só recai sobre circunstâncias ou situações que tenham relevância para o  processo, pelo fato de que a prova  precisa ser útil.
Defende Malatesta (2005, p.333) que : “A perícia é o testemunho de fatos científicos, técnicos, ou de suas relações, conhecidas do perito; eis sua natureza especial”.
Em nossa legislação, a perícia é colocada como meio de prova, porém possui  um valor extremamente especial, pois ela situa-se intermediariamente entre a prova e a sentença.

2.3 A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA

A perícia dos escritos é definida como exame grafotécnico, grafoscópico ou grafológico e tem por finalidade comprovar a autenticidade ou falsidade de documentos por meio de perícias caligráficas.
A Grafoscopia, segundo o perito e criminólogo Carlos Augusto Perandréa, (1991, p.22) é definida como:

O conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica.

Na grafoscopia costuma-se dizer que a palavra escrita apresenta um universo de detalhes informativos que para os leigos não tem significado.
O exame pericial para verificar a autenticidade de grafias não apresenta dificuldades, como explica Perandréa (1991, p.30):

O exame de autenticidade gráfica geralmente não apresenta dificuldade para uma conclusão segura, a não ser no caso de insuficiência de padrões para o levantamento das constantes e variáveis gráficas, ou ainda no caso de insuficiência de substancia gráfica (assinaturas diminutas).


A grafoscopia, essencialmente, consiste no ato de observar com profundidade e técnica, a constituição e o desenvolvimento do escrito, estudando a manifestação gráfica a partir de suas causas geradoras, que são as chamadas gêneses gráficas.
Segundo Tornaghi (1997, p. 235):  “não somente os documentos podem servir para a comparação, mas qualquer papel escrito dela”
Podemos compreender que a perícia grafoscópica é uma ciência respeitadíssima e extremamente importante para o ordenamento jurídico, uma vez que o magistrado, sempre que necessário, recorre a ela para verificar a autenticidade dos documentos escritos.




3 - A PSICOGRAFIA

A psicografia origina-se do grego “psyché”, que significa escrita da mente ou da alma e insere-se como espécie de acontecimento natural conhecido por mediunidade, que desde o início dos tempos faz parte da história da humanidade, não sendo privilégio, nem tampouco invenção de nenhuma crença ou religião.
A psicografia divide-se em imediata e mediata; na primeira o próprio médium toma a caneta e escreve influenciado pelo espírito que pretende se comunicar, enquanto na segunda a caneta é adaptada a um objeto qualquer, servindo de apêndice.
Segundo o codificador da Doutrina Espírita, Allan Kardec (1996, p.36.),  a  psicografia significa:

A transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou interprete do espírito estranho que se comunica.

Desta forma, podemos compreender a psicografia como a capacidade que o médium possui de captar e escrever mensagens ditadas por Espíritos. Para melhor compreensão, se faz necessário analisar o conceito de mediunidade, uma vez que a psicografia trata-se de fenômeno mediúnico, como veremos a seguir.

3.1 O FENÔMENO MEDIÚNICO

Mediunidade é a sensibilidade humana que permite a comunicação entre homens e espíritos; esta capacidade manifesta-se de forma mais ou menos intensa em todos os seres humanos, ocorre, porém, que apenas as pessoas  que apresentam um alto grau de percepção são denominadas médiuns.
O termo mediunidade foi criado pelo pedagogo Allan Kardec, em meados do século XIX, para designar a faculdade que as pessoas possuem de detectar a presença dos Espíritos desencarnados, ou seja, sem o corpo físico.
Existe grande diferença entre médium e espírita, uma vez que médiuns são pessoas sensitivas, independentemente de religião, crença, moral ou raça, já espírita é a pessoa que professa a fé na Doutrina Espírita, porém o simples fato de crer na religião dos espíritos não o torna um médium.
A confusão se dá pelo fato de que o conceito de mediunidade foi codificado por  Allan Kardec, que estudou e sistematizou este  fenômeno que sempre ocorreu ao longo da existência humana.
O professor Mota Júnior (1999, p.16), nos esclarece que:

[...] uma pessoa pode ser médium sem que necessariamente seja espírita (que significa “adepto do espiritismo”), ao passo que nem todo espírita é médium ostensivo, assim considerando o indivíduo que é capaz de proporcionar, consciente ou inconscientemente, a ocorrência de fenômeno de efeitos físicos ou inteligentes, atuando como intermediário da ação de espírito desencarnado no mundo corpóreo.

No fenômeno mediúnico, o espírito que deseja comunicar-se entra em contato com a mente do médium. O fenômeno ocorre de mente para mente e a comunicação pode se dar por meio de psicofonia, qual seja, a comunicação direta pelo uso da voz do médium; por meio da vidência onde o médium vidente vê os espíritos; pela audiência, que é faculdade que permite ao médium ouvir o espírito comunicante e, por fim, a psicografia  onde a comunicação se dá por meio da escrita.

3.2 A COMUNICAÇÃO COM OS ESPÍRITOS NA HISTÓRIA E NA CIÊNCIA

3.2.1 ANTIGUIDADE

Os fenômenos mediúnicos, ou seja, a comunicação com os espíritos sempre existiu, não surgiu com o advento da Doutrina Espírita, pois ocorre desde a antiguidade por tratar se fenômeno natural da humanidade, longe de ser de uso exclusivo de religiões.
A cultura no Egito Antigo era de crença na vida após a morte, ou seja, da sobrevivência da alma e na comunicação com os espíritos.
Já na Grécia era comum a comunicação com os “mortos”, ou seja, os espíritos; era uma cultura comum não só entre os populares mas também entre os filósofos, especialmente os pitagóricos e os platônicos.
Dentre os filósofos que possuíam determinado grau de mediunidade, destaca-se o filósofo Sócrates que tinha contato com um espírito que constantemente conversava com ele,  conforme explica Lacerda Filho (2005, p.34):

Esta voz profética fez-se ouvir a mim em todo o curso de minha vida [...] eu chamo-o de Deus ou Daemon. Tenho comunicado aos meus amigos as advertências que recebi. E até o presente, a sua voz jamais afirmou algo que tenha sido inexato.

A história do espírito protetor de Sócrates era muito conhecida em toda a Antiguidade.
Outro fato extremamente comum na Antiguidade era o fenômeno das mesas girantes, mesas flutuavam e giravam para um lado e para o outro e esclareciam as perguntas pelo número de pancadas ou pela ordem dos giros, vindo este fenômeno a ser estudado mais tarde por Allan Kardec.

3.2.2 IDADE MÉDIA

Na idade Média temos o marcante exemplo de Joana D'Arc que via e ouvia os Espíritos, o que demonstra tratar-se de fenômeno mediúnico, como elucida Richet(1922, p. 54) “É difícil crer fossem simples alucinações, porque essas alucinações foram numerosas vezes acompanhadas de fatos reais e por predições numerosas vezes verificadas para que se possa admitir delírio de uma alienada”.
A Europa era sacudida por todas as espécies de fenômenos mediúnicos e em Portugal estes também receberam destaque.  Dentre eles podemos ressaltar o fenômeno da bicorporeidade, que consiste no aparecimento de uma pessoa distante de seu corpo físico; neste fenômeno mediúnico, o espírito se afasta do corpo físico e torna-se visível e tangível em outro local. Esta espécie de fenômeno ficou conhecida por ocorrer com Fernando de Bulhões y Taveira de Azevedo, mais tarde conhecido como Santo Antônio.
Na Alemanha, merece destaque a médium Frederica Hauff que o médico, Justinus Kerner,  pesquisou minuciosamente por longo tempo.
A citada médium  via espíritos, que com ela conversavam,  possuía a mediunidade  de efeitos físicos, onde ocorriam materializações de espíritos diversos e a levitação de objetos sem o seu toque. Sobre a médium nos esclarece Richet (1922, p. 58) que: “Todos aqueles que, em vez de chasquear, estudaram Frederica Hauff, ficaram convencidos não somente de sua boa-fé, mas também dos fenômenos metapsíquicos, como por exemplo, o magistrado Pfaffer e Strauss”.


3.2.3 IDADE MODERNA E CONTEMPORÂNEA

Da idade Moderna até a Contemporânea tivemos um número muito grande de manifestações mediúnicas e estudos científicos sobre o fenômeno, neste período vamos encontrar os precursores da investigação mediúnica.
O teólogo Ludwing Lavater, a partir de 1569 dedicou-se aos estudos mediúnicos e relatou diversos casos, porém acreditava que os espíritos eram anjos bons ou maus e não espíritos de pessoas que já viveram sobre a Terra.
Nobres cientistas ao longo da história dedicaram-se ao estudo da mediunidade e,  após os experimentos, compreenderam a veracidade do fenômeno,  dentre eles podemos citar o físico e astrônomo Frederich Zôllner; o intelectual Conde Agénor Gasparin; o astrônomo francês Camille Flammarion; o fisiologista Charles Richet; o autor da teoria “Antropologia Criminal” César Lombroso; o teólogo Ludwing Lavater; o nobre  professor da Universidade de Turim e cientista, Ernesto Bozzano;  o físico e químico Willian Crookes; o geógrafo, antropólogo e co-fundador da Teoria da Seleção Natural Alfred Russel Wallace, entre outros. Em todas as pesquisas efetuadas, ficou comprovada a existência de vida após a morte e a veracidade da comunicação mediúnica.
Em 1846, na cidadezinha de Hydesville, aconteceram os fenômenos das pancadas que respondiam as questões dos presentes.
O fenômeno acontecia onde houvesse um médium de efeitos físicos. Este fenômeno  espalhou-lhe rapidamente por toda a Europa e, posteriormente, por várias partes do mundo, em larga escala, o que alarmou a comunidade científica e populares que exigiam respostas, motivo que  levou o nobre cientista  William Crookes, aos trinta e sete anos, a estudar a questão.
O químico inglês, Willian Crookes era considerado um ilustre homem de ciência que em 1855 assumiu a cadeira de química na Universidade de Chester,  ocupou a presidência da Sociedade de Química, da Sociedade Britânica, da Sociedade de Investigações Psíquicas e do Instituto de Engenheiros Eletricistas.
 O citado cientista descobriu os raios catódicos e isolou o Tálio, descobriu a aparente ação repulsiva dos raios luminosos, inventou o Radiômetro, descobriu um novo tratamento para o ouro; entretanto, a coroação do seu trabalho científico foi a descoberta do quarto estado da matéria, o estado radiante.
O nobre químico realizou a aplicação rigorosa da ciência experimental aos  fenômenos mediúnicos de  Florence Cook, que conseguia materializar o espírito de uma mulher chamada Katie King. Nestes experimentos o espírito materializado podia ser fotografado, pesado, passava por inúmeras experiências cientificas, conversava, fato que abalou profundamente o mundo científico sedento de explicações em uma época extremamente positivista.
Em sua obra científica denominada “Fatos Espíritas” (1971), Crookes relata detalhadamente todas as experiências efetuadas com o espírito materializado de Katie King e mostra a existência da alma, não mais como dogma de fé,  mas, como uma verdade científica e afirma “Não digo que isto é possível,  digo que isto é real!”
A primeira escrita direta que mais tarde Allan Kardec denominou psicografia aconteceu nos Estados Unidos, no ano de 1850, com o senador americano James Flower Simmons; ele amarrou um lápis a um par de tesouras, concentrou-se e o lápis escreveu muito lentamente o nome de seu filho falecido e o detalhe que o impressionou foi o fato da letra ser idêntica a do seu filho.
A incrível mediunidade de Eusapia Paladino foi comprovada por vários homens de ciência da Europa, tais como Schiaparelli, Porro, Aksakoff, G. Finzi, A. e Fred. Myers, O. Lodge, E. Feilding, Lombroso, A. de Rochas, Ochorowicz, J. Maxwell, A. de ScherenckNotzing, C. Flammarion, Bottanzi, Morselli, Foá, Sabatier, S. de Watteville, A. de Gramont, Carrington, e outros muitos, que, cada um por sua vez, verificaram os movimentos sem contato e as materializações e atestaram seu dom mediúnico (Richet, 1922, p.70)
Também no Brasil podemos verificar inúmeros prodígios mediúnicos, de todas as espécies a exemplo de Divaldo Pereira Franco escritor de mais de 200 livros psicografados, bem como Carmini Mirabelli, extraordinário médium de efeitos físicos que materializava espíritos que eram estudados, fotografados, conversavam, levitavam, tudo com a supervisão do médico Alberto Seabra e do Presidente Washington Luiz, como atesta Lacerda Filho (2005, p.109).
O médium de maior destaque em escritos psicografados no Brasil foi Francisco Cândido  Xavier, mais conhecido como Chico Xavier, mineiro da cidade de Pedro Leopoldo, falecido em 2002.
O médium mineiro de precária formação escolar, escreveu 412 livros psicografados e mais de 15 mil cartas psicografadas, demonstrando o caráter incontestável da sua mediunidade.
Apesar de não conhecer  línguas estrangeiras, o médium Chico Xavier, psicografava em inglês, alemão, italiano, francês, e outras línguas.
As mensagens do além impressionam pela riqueza de detalhes, nomes, apelidos íntimos de conhecimento só do núcleo familiar além de relatos precisos sobre o momento da morte.
Atualmente no Brasil, Sônia Rinaldi, publicou obra de cunho científico intitulada “Espírito – o desafio da comprovação” (2000), onde comprova a sobrevivência após a morte física por meio da Transcomunicação Instrumental.
A Transcomunicação Instrumental é o contato com o mundo espiritual por meio de aparelhos técnicos, proporcionando fotos, vídeos entre outros.  O termo foi criado na Alemanha, na década de 80, pelo físico Ernest Senkowski.
Este experimento trata-se de uma das provas mais incontestáveis da comunicação com os Espíritos, uma vez que reúne profissionais da Engenharia, Física, Matemática, Eletrônica e Parapsocologia, interessados na pesquisa científica do fenômeno mediúnico.
O codificador da Doutrina Espírita, Allan Kardec, pseudônimo do pedagogo francês Léon Hippolyte-Denizart Rivail, foi quem sistematizou os estudos referentes à mediunidade, por meio da obra O Livro dos Médiuns (1861), desta forma podemos compreender que ele apenas explicou o fenômeno mediúnico.
Neste contexto, observamos que a mediunidade, a comunicação com os Espíritos é de ordem natural ao ser humano, existente ao longo de nossa história e atestado pela ciência, não se tratando, portanto, de artigo de fé, uma vez que seu caráter científico é irrefutável.

3.3 A PERÍCIA GRAFOSCÓPICA E A PSICOGRAFIA

A perícia é o exame efetuado por pessoa que domine determinados conhecimentos, sejam técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos que se pretende provar.
O exame dos escritos é definido como grafotécnico, grafoscópico ou grafológico e  tem por finalidade comprovar a autenticidade ou falsidade de documentos por meio de perícias caligráficas.
Na grafoscopia, costuma-se dizer que a palavra escrita apresenta um universo de detalhes informativos que, para os leigos, não tem significado.
Segundo a lei da grafoscopia, o indivíduo não pode alterar seu grafismo natural, que é feito pelo movimento natural do cérebro, sem inclusão de paradas, tremores, indecisões, retomadas, sobrecarga de tinta, bem como divergência  quanto à dinâmica, força de pressão e progressão, além do comprometimento da sua espontaneidade.
O Dr. Carlos Augusto Perandréa, criminólogo e perito credenciado pelo Poder Judiciário, em seu trabalho científico intitulado “A Psicografia à Luz da Grafoscopia”, por 13 (treze) anos, pesquisou mensagens psicografadas por meio da perícia grafotécnica. Esta pesquisa comprovou que as assinaturas eram as mesmas das pessoas falecidas e, desta forma, atestados pela ciência grafotécnica.
O nobre perito, em sua vida profissional,  conta com cerca de 700 (setecentos) laudos técnicos e nenhuma contestação em todos esse longos anos de atuação.
Perandréa iniciou seus estudos com as psicografias de Chico Xavier e em seguida de outros médiuns, dentro de vastos e rigorosos parâmetros exigidos pela ciência grafoscópica.
Segundo Caccuri no parecer dado no livro de Perandréa (1991, p.14) explica: “Limita-se o trabalho a mostrar o relacionamento que há entre a Grafoscopia e Psicografia e a proclamar a possibilidade de identificação da autoria de mensagens espirituais”.
Foram analisados pelo  perito escritos psicografados por Francisco Xavier e documentos originais da pessoa quando em vida, bem como o grafismo do próprio médium.
Nos casos examinados pelo nobre perito, podemos destacar as mensagens psicografas no ano de 1978 por Xavier e atribuída ao espírito de  Ilda Mascaro Saulo, senhora italiana, falecida em Roma um ano antes.
Os escritos foram grafados em três folhas, no idioma italiano, mesmo não tendo o médium Xavier nenhuma noção da língua italiana devido sua simplicidade e pouca instrução escolar.
O estudo em questão, resultou no impressionante laudo técnico (1991, p.56):

A mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, em 22 de julho de 1978, atribuída a Ilda Mascaro Saullo, contém, em “número” e em “qualidade”, consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica suficientes para a revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora da mensagem questionada.


Após minucioso trabalho da perícia, com base em estudos técnico-científicos de grafoscopia, comprovou-se, sem sombra de dúvida, que se tratava da letra da senhora Ilda, falecida em 1977.
De acordo com o acima exposto, podemos compreender que, para que prova psicografada seja admitida como meio probatório, deve passar pelo crivo da perícia grafotécnica, analisando sua grafia e principalmente sua assinatura, confrontando-a com a assinatura feita em  documento original da pessoa enquanto estava na Terra.

4 - CASOS CONCRETOS DE PSICOGRAFIA NOS JULGAMENTOS

No Direito Penal brasileiro existem alguns casos conhecidos de aceitação de comunicações psicografadas onde os espíritos das vítimas de homicídio inocentavam os acusados, narrando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, de tal forma que somente a pessoa falecida poderia ter tal conhecimento, sendo os detalhes comprovados pela investigação policial e pericial.
Contamos também com o Caso Humberto de Campos, que depois de falecido, psicografou inúmeras obras por meio de Chico Xavier, o que levou sua família a discutir a questão do direito autoral na obra psicografada.
A seguir, relatamos os casos em ordem cronológica  aos fatos.

4.1 CASO HUMBERTO DE CAMPOS

O primeiro caso e de maior repercussão trata-se caso do escritor brasileiro Humberto de Campos.
Desencarnado em 1934, o escritor psicografou várias obras de crônicas e reportagens a partir de 1937, pela mediunidade de Chico Xavier, todas editadas pela Federação Espírita Brasileira, quais sejam:  "Brasil, Coração do Mundo, Pátria do Evangelho; Crônicas de Além Túmulo;  Boa Nova e Novas Mensagens”. O médium transferiu os direitos autorais à Federação Espírita Brasileira.
A viúva de Humberto de Campos, Catarina Vergolino de Campos e dois herdeiros,  em  1944  ingressaram em juízo contra a Federação Espírita Brasileira e Francisco Cândido Xavier, a fim de obter uma declaração, por sentença, de que essa obra mediúnica "era ou não do ‘Espírito’ de Humberto de Campos", e que, em caso afirmativo, se aplicassem as sanções previstas em Lei.
A Autora Catarina foi julgada carecedora da ação proposta na 8ª Vara Cível do antigo Distrito Federal. Tendo ela recorrido dessa sentença, o Tribunal de Apelação manteve-a por seus jurídicos fundamentos, tendo sido relator o ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa.



4.2 CASO HENRIQUE EMMANUEL

Um caso de homicídio que obteve destaque nos meios jurídicos ocorreu na cidade de Goiânia, no dia 10 de fevereiro de 1976, praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregoris.
João França era amigo de Henrique, no dia do crime, em meio a brincadeiras com uma arma de fogo entre eles e mais duas mulheres, João acidentalmente  efetua um disparo em  Henrique Gregoris que morre no mesmo instante. 
O caso foi registrado pela polícia como homicídio culposo e o responsável pelo caso foi o meritíssimo juiz Orimar de Bastos.
O processo teve seu andamento normal e o Ministério Público defendeu o homicídio culposo, ou seja, sem intenção de provocar o resultado morte.
Em sua sentença, Bastos admitiu a carta psicografada como prova  “in dubio pro reo”, ou seja, “em dúvida, interpreta-se a favor do réu” e julgou improcedente a acusação, com fundamento nas evidências das provas e da perícia de que o réu não agiu com dolo nem culpa.
O representante do Ministério Público não recorreu da sentença, porém a mãe da vítima, inconformada com a sentença, impôs recurso de Apelação que foi recebido.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, a mãe da vítima desistiu do recurso pelo fato de ter recebido uma carta psicografada por Chico Xavier, em que seu filho pedia para ela perdoar o acusado, pois o fato não passou de um acidente.
Outro representante do Ministério Público, muito tempo após arquivados os autos, interpôs recurso alegando ausência de intimação da sentença e reforma da decisão para condenar o acusado por homicídio culposo.
O Tribunal de Goiás não reconheceu o recurso, uma vez que fora apresentado fora do prazo legal.

4.3 CASO MAURÍCIO

O caso de muita discussão nos meios jurídicos ocorreu na cidade de Goiânia em maio de 1976, onde José Divino Nunes foi acusado de ter praticado crime de homicídio contra seu amigo inseparável, Maurício Garcez Henrique.
Os jovens encontravam-se na casa de Maurício para estudar quando este encontrou a arma do pai e em meio a brincadeiras; José Divino então pegou a arma para olhar e acidentalmente disparou acertando o amigo que veio a falecer.
Abriu-se o inquérito para apuração dos fatos e desde a primeira declaração dada à autoridade policial, José Divino afirmou que não queria matar Maurício, que tudo não passara de uma terrível fatalidade.
Na época, o médium Chico Xavier psicografou a carta de Maurício que inocentava o amigo José. Além da riqueza de detalhes e a reprodução perfeita do momento da morte, a carta continha a assinatura de Maurício, idêntica à assinatura constante em seu  registro de  identidade.
As autoridades policiais continuaram com as investigações e os peritos concluíram que a versão de disparo acidental constante na carta psicografada procedia.
Os detalhes narrados na carta de Maurício Garcez, psicografada pelo médium Chico Xavier, não divergiam das declarações do acusado no seu interrogatório e procedia com  versão da perícia de disparo acidental;  desta forma,  no dia 16 de julho de 1979, o juiz Orimar de Bastos declarou absolvido o estudante José Divino Nunes
Além do recurso de oficio, o Ministério Público recorreu da absolvição e o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória, pronunciou o acusado e remeteu ao Tribunal do Júri. Neste período, outras cartas da vítima foram psicografadas, reforçando que o amigo José Divino não merecia a acusação de homicídio.
Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada em 2 de junho de 1980, o acusado José foi absolvido por seis votos a um e no final da Sessão do Julgamento, o representante do ministério público manifestou-se dizendo que acreditava que o acusado seria absolvido, mas que cumpria o seu dever e que não iria recorrer.
A Procuradoria De Justiça de Goiás designou outro Promotor de Justiça que impetrou recurso de apelação, porém o Tribunal de Justiça manteve a absolvição.

4.4 CASO GILBERTO

Em outubro do ano de 1979, na cidade de Campos do Jordão, estado de São Paulo, a vítima Gilberto Cuencas Dias  foi esfaqueado por Benedito Martiniano Franca e veio a falecer.
O acusado voltava de um churrasco e passou na Colônia de Férias do Clube dos Oficiais da Policia Militar de São Paulo com o intuito de mostrar o clube para sua esposa e uma amiga. Ao se retirarem do local deu-se início a uma discussão entre ele e José Militão;  o motivo foi que José quase fora atropelado por Benedito.
José desferiu um tapa na cara de Benedito, houve luta corporal e o acusado pegou uma faca no interior do veiculo e esfaqueou Gilberto que estava com o agressor.
Anos transcorreram e o processo seguia seu tramite normal, antes de ser remetido ao tribunal do Júri foi publicado o livro “Correio do Além” psicografado por Chico Xavier, sobre autoria de vários espíritos, que trazia várias mensagens ditadas por Gilberto, a vitima do homicídio, em que pedia para a família perdoar o acusado.
O advogado de defesa, no julgamento do tribunal do Júri, fez comentários sobre o pedido de perdão da vítima para o acusado.
Por fim, os jurados absolveram, por unanimidade, o acusado. Não houve recurso.

4.5 CASO GLEIDE MARIA DUTRA

No dia 01 de março de 1980, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, a bancária Gleide Maria Dutra de Deus foi morta com um tiro pelo próprio marido João Francisco Marcondes de Deus. Eles chegavam de uma festa quando Gleide, cansada, sentou-se na cama e foi alvejada na garganta enquanto tirava os sapatos.
O marido prestou socorro imediato à vitima que foi transportada para um hospital permanecendo uma semana internada, ficando de inicio lúcida e até dizendo a várias pessoas que o disparo tinha sido acidental, depois entrou em coma vindo a falecer.
O acusado recebeu quatro mensagens psicografadas por Chico Xavier, totalizando mais de cem páginas, que formaram “Autos em Apenso”, onde a vítima explicava todo o fato ocorrido,  afirmando que o crime fora um terrível acidente. 
João foi absolvido pelo Júri  por sete votos a zero, mas a sentença foi anulada por recurso da promotoria que pretendia a  condenação por homicídio doloso.
O marido João de Deus foi levado a novo Júri cinco anos após o crime  e desta feita, foi condenado por  homicídio culposo à pena de dois  anos e meio de detenção, todavia  foi declarada extinta punibilidade pela prescrição.

4.6 CASO HEITOR CAVALCANTE

Na data de 22 de outubro de 1982 o deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar foi atingido por um disparo de carabina pelo motorista policial Aparecido Andrade Branco dentro da viatura policial.
A vítima e dois acompanhantes voltavam de uma reunião política em uma cidade vizinha e, por estarem cansados, resolveram parar em um estacionamento de posto e adormeceram.
O policial Aparecido foi acionado por um vigia do posto que suspeitava da atitude dos amigos que se encontravam no carro por aproximadamente quarenta minutos.
Durante a abordagem o policial efetuou o disparo na  vítima que foi socorrida pelos dois  acompanhantes, mas faleceu antes de chegar ao hospital.
Dois meses após a fato, o médium Chico Xavier psicografou uma mensagem de Heitor dizendo que o disparo fora acidental.
O acusado Aparecido foi levado a Júri em setembro de 1984 e, por maioria de votos, foi condenado por homicídio simples apenado com oito anos e dois meses de prisão. Não houve recurso, transitado em julgado a decisão.

4.7 CASO NIOL

Na noite de 31 de dezembro de 1982, a família Oliveira como de costume se reuniu para comemorar o ano novo.
Após a ingestão de bebidas alcoólicas, os irmãos Niol e Nilo Furtado de Oliveira se desentenderam e, em meio a brincadeiras de mau gosto partiram para agressões físicas quando Nilo atingiu o irmão Niol na barriga com uma faca de cozinha que estava sobre a mesa ao lado.
A vitima faleceu no hospital no dia seguinte.
O inquérito policial teve seu transcurso normal e deu-se início ao processo Penal.
A mãe recebeu uma mensagem de seu filho Niol, psicografada por Chico Xavier pedindo que todos auxiliassem o irmão e, ao irmão, que não se culpasse pelo  fato ocorrido.
O médium Chico Xavier foi arrolado como testemunha pela defesa e foi ouvido por Carta Precatória em Uberaba, Minas Gerais.
Em seu depoimento disse que não conhecia a família Oliveira nem a cidade de Gurupi onde se deram os fatos, disse também que recebia Mensagens dos Espíritos desde 1927 e que todas estas mensagens chegavam naturalmente.
O médium recebia diversas mensagens e os espíritos ditavam até o endereço de seus familiares quando estes não estavam presentes nas sessões em que Chico Xavier psicografava incansavelmente por horas e horas, na maioria das vezes virando a madrugada até o raiar do dia.
O acusado foi pronunciado por homicídio simples, a defesa impetrou recurso, pleiteando o homicídio culposo. Negado o provimento ao recurso foi remetido ao Tribunal do Júri.
Os jurados por maioria de votos desclassificaram o crime para homicídio culposo. Transferida a competência do Júri ao Juiz singular, o acusado foi apenado com um ano e cinco meses de detenção.
Devido ao tempo transcorrido, reconheceu-se a extinção da punibilidade pela prescrição.

4.8 CASO PAULO ROBERTO PIRES

Na cidade de Ourinhos, interior de São Paulo, no dia 22 de abril de 1997, o comerciante Paulo Roberto Pires foi atingido por vários disparos vindo a falecer no bar onde se encontrava com amigos.
A autoria dos disparos permaneceu desconhecida, apesar das investigações.
Em razão  da prisão decretada em outro processo Valdinei Aparecido Ferreira confessou haver contratado Edmilson da Rocha e Jair Felix da Silva para executarem o crime, disse ainda que o mandante do crime era Milton dos Santos, irmão da esposa da vítima.
Em juízo Valdinei negou a participação de Milton, alegando que pretendia extorqui-lo.
O processo foi desmembrado em relação a Valdinei e este foi condenado a quinze anos de reclusão.
Foi marcada sessão do Tribunal do Júri para o julgamento de Milton e o advogado apresentou uma mensagem psicografada pelo médium Rogério Leite, nesta carta a vítima inocentava Milton e perdia perdão à família pelos erros praticados ao longo de sua vida.
No Tribunal do Júri em novembro de 2007, Milton foi absolvido por maioria de votos. Não houve recurso.

4.9 CASO ERCY DA SILVA CARDOSO

Este caso ocorreu em julho de 2003, na cidade de Viamão, Rio Grande do Sul. 
O tabelião Ercy da Silva Cardoso foi morto dentro de sua casa com dois tiros na cabeça. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram acusados como autores do crime.
O médium Jorge José Santa Maria psicografou a carta de Ercy, que inocentava Iara este documento foi apresentado no processo como parte de sua defesa.
Iara foi à Júri popular, sendo absolvida; Leandro foi condenado pelo fato em processo que correu separado na Justiça.
O Ministério Público apelou alegando nulidade posterior à pronúncia, afirmando que um dos sete jurados era suspeito, comprometendo a imparcialidade do julgamento.
A assistência da acusação interpôs apelação sustentando a nulidade do feito, requerendo a realização de novo júri pela falta de  imparcialidade do sétimo jurado e pela   falsidade da carta psicografada, utilizada em plenário.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu que não havia motivos para que fosse determinado novo julgamento do caso.
Para os julgadores, não há elementos no processo para concluir que o julgamento do Tribunal do Júri foi absolutamente contrário às provas dos autos, devendo ser mantida a decisão que absolveu Iara.
Segundo o entendimento do Desembargador-Relator, Manuel José Martinez Lucas, havia no processo apenas resquícios de autoria do fato pela ré Iara, suficientes para a denúncia, mas não para anular a decisão soberana do Júri. Quanto à carta psicografada, relatou que não se  trata de prova ilícita e que este documento não pode ser tachado de ilegal ou de ilegítimo.


5 - ASPECTOS CONTROVERTIDOS SOBRE ADMISSIBILIDADE DA PSICOGRAFIA COMO PROVA JUDICIAL

As discussões a respeito do presente tema nos meios Jurídicos levantam diferentes posicionamentos, enquanto alguns agentes do Direito defendem e utilizam a psicografia como meio de probatório, outros dizem que estes escritos são inadmissíveis como prova judicial.
Dentre os posicionamentos contrários às cartas psicografadas utilizadas como meio probatório há o que diz respeito à ofensa ao Estado laico, garantido pela Constituição Federal, que prevê a liberdade de crenças e cultos religiosos.
Este argumento atesta que a psicografia é um rito religioso, um dogma, uma crença inventada e utilizada pela Doutrina Espírita e desta forma, não pode ser utilizado como prova judicial, pois seria um retrocesso histórico confundir direito e religião.
Pelo breve exposto em todo este trabalho, podemos perceber o quão frágil se apresenta este argumento, uma vez que demonstra o desconhecimento sobre o tema, pois a psicografia tem natureza cientifica.
Neste contexto, podemos atestar que  a psicografia não se trata de  invenção da Doutrina Espírita;  a confusão se dá quando pelo descuido e falta de informação pois, o fato do codificador  Allan Kardec  ter estudado, sistematizado e explicado os fenômenos que ocorrem desde os primórdios da civilização,  não o faz inventor dos mesmos.
Defendemos a aceitação da psicografia como prova por fundar-se em critérios científicos, suficientemente solidificados, tanto pelo exame pericial, quanto pela física quântica, portanto, está pautada em parâmetros da ciência e não da religião.
A Doutrina espírita possui  tríplice aspecto;  Filosófilo, Religioso e Científico.  O viés científico explica fatos que são atestados pela ciência;  os fenômenos mediúnicos, ao longo do tempo, passaram por uma longa série de experimentos, por vários cientistas e sábios de inúmeras áreas do conhecimento e em vários países e, desta forma, ficou comprovado o seu aspecto científico e irrefutável.
Encontramo-nos no período de racionalidade e os fenômenos mediúnicos nada contrariam este momento, pois, analisando profundamente percebemos que não se trata de algo sobrenatural, pois, é intrínseco à natureza humana, desta forma, alicerçadas em leis naturais, porém ainda não conhecidas por todos.
Neste contexto, Allan Kardec (2007, p.122) elucida que:

O maravilhoso, uma vez afastado, esses fenômenos nada mais têm que repugne à razão, porque eles vêm se colocar ao lado de outros fenômenos naturais. Nos tempos de ignorância, todos os efeitos dos quais não se conheciam as causas eram reputados como sobrenaturais. As descobertas cientificas, sucessivamente restringiram o circulo do maravilhoso; o conhecimento dessa nova lei o reduziu a nada. Aqueles, pois, que acusam o Espiritismo de ressuscitar o maravilhoso provam, com isso, que falam de uma coisa que não conhecem.

Outro aspecto contrário acerca do assunto é o de que alguns juristas consideram a psicografia como prova ilícita, relatam que estas cartas estão desconexas do Código de Processo Penal e que a aceitação desta como prova documental é inaceitável.
Sobre este ponto, não há que se cogitar a ilicitude desta espécie de prova, pois prova ilícita é a aquela colhida violando o direito, a moral e os costumes, que são as provas que são obtidas mediante prática de crimes ou contravenções, o que afronta o Direito.
Neste sentindo, podemos claramente perceber que este argumento é equivocado, pelo fato de que a psicografia não se trata de prova ilícita, pois, a sua utilização não afronta o ordenamento jurídico, ela simplesmente é uma prova não prevista em lei.
A psicografia não contraria o disposto no art. 332 do CPC, por tratar-se de meio moralmente legítimo uma vez que não infringe nenhum aspecto moral e também por ser meio lícito, uma vez que,   não se trata de meio ilegítimo, nem tampouco obtido de forma inidônea.
Dentre os argumentos contrários à psicografia como prova judicial encontra-se o argumento da inadmissibilidade desta devido à possibilidade de fraude, bem como o questionamento sobre a autenticidade de tais escritos.
Sobre o argumento de temor à fraude, vale salientar que é passível de ocorrer em todos os atos humanos, bem como em algumas provas como testemunhais, documentais, entre outras.
O problema do temor à fraude por meio de charlatões deve ser resolvido na esfera penal, como em qualquer outro caso, respondendo o autor criminalmente.
Quanto ao temor da grafia, da assinatura feita na carta psicografada, como antes mencionado, soluciona-se por meio do exame grafoscópico, onde se torna possível comprovar se a letra e assinatura grafadas nas cartas são da pessoa “falecida”.
Acontece, porém, que estas cartas apresentadas até hoje nos processos descreviam, com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, a maneira em que aconteceu a morte, o que levou os peritos criminais a analisarem  e confirmarem a tese descrita, as cartas apresentadas não afrontam a perícia criminal, mas, confirmam a sua tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito pode ser considerado uma ciência, muito embora extremamente diversa da ciência experimental de laboratório, porém contribui sobremaneira para o avanço e transformações sociais que vivenciamos no decurso dos anos, razão pela qual as academias de Direito não podem fechar os olhos para temas importantes como o presente, seja por preconceito, seja por medo do desconhecido, uma vez que é  preciso enfrentar os dilemas que parecem insolúveis na busca incessante pela evolução.
Quando o meio científico e as academias se propõem a estudar seriamente o assunto,  a ciência, o ordenamento jurídico e a sociedade evoluem.
Por todo o acima exposto, compreendemos que a admissibilidade da psicografia como prova judicial não afronta a laicidade do Estado Brasileiro uma vez que a psicografia não é invenção nem tampouco exclusividade do Espiritismo ou de nenhuma religião.
Desta forma, a psicografia não deve ser vista como fenômeno religioso, tampouco sobrenatural, uma vez que se trata de fenômeno intrínseco ao ser humano, evidenciado ao longo dos séculos, em vários povos e culturas diferentes, independentemente de crença religiosa. Ocorre, porém, que o Espiritismo foi a única doutrina a estudar e codificar o fenômeno  nomeando-o como mediunidade.
Uma vez demonstrada a natureza científica do escrito psicografado por meio de inúmeros cientistas ao redor do mundo, podemos  incluí-la como prova jurídica, pois, o que antes parecia sobrenatural não passa de fenômeno natural ao ser humano, e, desta forma, seu caráter cientifico se torna inegável.
Nossa legislação não proíbe a utilização desta espécie de prova, o processo penal admite as provas atípicas ou inominadas que são as provas sem procedimento previsto em lei.
Quanto ao temor de fraude e necessidade de verificação da letra ou assinatura na carta psicografada, a perícia grafotécnica deve ser acionada para a verificação cientifica da grafia, sanando quaisquer dúvidas.
 Ao longo do artigo vimos que a psicografia não se trata de prova ilícita, tampouco imoral e, pelo princípio da liberdade de provas e pelo princípio da verdade real, não existem limitações quanto aos meios probatórios desde que sejam lícitos, portanto a psicografia pode ser utilizada por ser prova lícita.
Pelo princípio da livre convicção do magistrado, em que o juiz é livre para valorar as provas e  formar a sua convicção, compreendemos que o juiz pode aceitar a psicografia como prova judicial no conjunto probatório.
Defendemos que a psicografia será suficiente para embasar uma decisão judicial quando estiver consoante com outros elementos probatórios.
Como pudemos perceber, os fenômenos mediúnicos, como a psicografia, fazem parte do nosso contexto histórico e pela evolução social;  este fenômeno só tende a aumentar em nosso ordenamento jurídico, desta forma, precisamos estar preparados para não cometermos injustiças pela falta de conhecimento a respeito do assunto.
Concluindo, os escritos psicografados levados ao judiciário não devem ser vistos como artigo de fé, tampouco invenção religiosa, devem ser vistos sob seu aspecto científico, com fundamentos jurídicos e, desta forma, podem e devem ser utilizados como prova judicial, salientando que o direito à prova é garantia constitucional.







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Para citar este artigo utilize: 
Melo, Michele Ribeiro. A Psicografia como Prova Judicial. Artigo publicado em 30 de novembro de 2012. Disponível em: http://psicografiaeprovajudicial.blogspot.com.br/2012/11/a-psicografia-como-prova-judicial.html