A PSICOGRAFIA COMO PROVA JUDICIAL
Michele Ribeiro de Melo
Professora de Cursinho Preparatório para Carreiras Jurídicas - Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM. - Graduada em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília - UNIVEM.
INTRODUÇÃO
O ordenamento jurídico tem se deparado com mensagens psicografadas apresentadas
como prova judicial em casos de homicídio pelo país afora. Este fato abriu
grande discussão sobre a validade deste fenômeno como meio probatório, tendo em
vista, que alguns magistrados admitiram esses escritos como prova jurídica.
Primeiramente, podemos compreender por prova aquilo que nos traz a
certeza da verdade de um fato; a sua finalidade é a formação da convicção do
julgador a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos para a resolução da
lide.
O presente artigo promove a conceituação e análise científica da
psicografia, bem como sua evolução histórica como fenômeno mediúnico,
demonstrando a exclusão do aspecto religioso pelo seu caráter científico.
Ao longo do trabalho, analisaremos a possibilidade do caráter probatório
dos textos psicografados por meio da utilização da grafoscopia, ou seja, a ciência que estuda a grafia com a finalidade de
comprovar a autenticidade ou falsidade dos escritos em documentos.
Pretendemos esclarecer algumas dúvidas e confusões relativas ao tema
proposto, bem como trazer alguns nomes e experimentos científicos realizados
acerca do fenômeno mediúnico que é a
psicografia.
Trataremos do Princípio da Verdade Real, regente no Juízo Penal, pelo
qual não há limitações quanto aos meios probatórios, visando sempre alcançar a
verdade do fato.
Nosso objetivo é promover a reflexão a respeito deste importante tema intrigante
e polêmico que tem movimentado o ordenamento jurídico, as academias de Direito,
bem como a mídia brasileira, levantando hipóteses e promovendo reflexões a
respeito da ciência jurídica contemporânea.
1 - DOS PRINCÍPIOS
O termo princípio origina-se do latim “principiu”, que significa o ato de principiar, momento em que algo tem
a sua origem, início ou ponto de partida.
O conceito de princípio pode ser definido como a estruturação
de um sistema de idéias; é o ponto de
partida de onde derivam todos os demais pensamentos.
No âmbito jurídico, os princípios devem nortear as atividades jurídicas,
sejam interpretativas, normativas, ou integrativas.
Podemos compreender que o ordenamento jurídico possui sustentação em
enunciados fundamentais que constituem a base do conjunto de normas jurídicas.
Essas bases são os princípios, alicerces do conjunto de normas jurídicas.
Sob a ótica jurídica constitucional, não temos um significado único de
princípio, porém elencamos alguns conceitos defendidos por consideráveis
doutrinadores a fim de facilitar a compreensão acerca do assunto.
Para Miguel Reale (1980, p.299) princípios são:
[...] verdades fundantes de um sistema de
conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido
comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional,
isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Por sua vez, o nobre Luís Roberto Barroso (2009, p. 141) nos ensina que:
Os princípios constitucionais são o conjunto de normas
da ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus afins. Dito de
forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo
constituinte como fundamento ou qualificações essenciais da ordem jurídica que
institui.
A Constituição é considerada um sistema de princípios e regras, podemos
compreender a Carta Magna como o alicerce, a base para todas as outras normas,
que dela derivam.
No entendimento de Nadir de Campos (2006, p.01):
O termo princípio indica fonte de inspiração para o
início de qualquer raciocínio jurídico. É aquele que dita o processo penal de
um Estado, informando o tipo de processo, caracterizando-o como inquisitivo,
acusatório ou misto. É aquele que pode servir, ainda, como fonte de integração
de uma norma jurídica.
Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais
da ordem jurídica; são os valores fundamentais de todo o sistema jurídico.
Ensina-nos Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, p.68) que podemos
compreender princípio constitucional como:
Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce
dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e
inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema
normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Desta forma, podemos compreender que princípios jurídicos são os
alicerces do todo o ordenamento.
Trata-se de norma com alto grau de abstração, que expressa um valor
fundamental servindo de base para o ordenamento jurídico. Por meio dele é
possível integrar as lacunas normativas.
Os princípios funcionam como parâmetro para a atividade interpretativa e,
por possuir eficácia normativa, podem inclusive gerar direitos subjetivos.
O Processo Penal é regido por uma série de princípios, dentre eles
destaca-se o Princípio da Verdade Real, razão pela qual não existem limitações
quanto aos meios probatórios, exceto quanto às provas ilícitas. Neste contexto,
o juiz deve buscar provas, tanto quanto as partes, não ficando adstrito às
provas que lhe são apresentadas aos autos.
O entendimento de Tourinho Filho (2000, p.227) sobre o Princípio da
Verdade Real é o que se segue:
Vigorando no Processo Penal o Princípio da Verdade
Real, é lógico não deva haver qualquer limitação à prova, sob pena de ser
desvirtuado aquele interesse do Estado na justa atuação da lei. A atitude do
juiz no cível na doutrina de Dellepiane, é, em certo modo, passiva, e a prova
reverte, então, o caráter de uma confrontação. No juízo criminal é diferente.
Não se achando em presença de verdade feitas, de um acontecimento que se lhe
apresente reconstruído pelas partes, está obrigada a procurar, por si mesmo,
essas verdades.
Ao tratarmos da Verdade Real não temos a pretensão de chegar à verdade
absoluta, mas, salientar que o Processo Penal pretende que o magistrado se
aproxime ao máximo da verdade, restaurando o fato ocorrido a fim de solucionar
o caso concreto com segurança e justiça.
A verdade está ligada à relatividade e ao conhecimento. Hilton Japiassu,
(1988, p.29) nos esclarece que “no mundo plural em que vivemos não existe a
verdade , mas verdades sempre produzidas e elaboradas dentro desse contexto”.
Nosso Código de Processo Penal em seu artigo 155, Parágrafo Único reza
que: “Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições
estabelecidas na lei civil”.
Neste contexto, podemos
compreender que o único limite existente no que diz respeito a provas, trata-se
da inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito.
2 - DAS PROVAS
O termo prova origina-se do latim “probatio”, que
significa ensaio, verificação, inspeção, exame, argumento, ou seja, provar é
demonstrar a verdade a alguém em relação ao fato ocorrido.
Como atesta Arenhart e Marinoni (2001, p. 55), a
definição de prova está ligada à idéia de reconstrução de um fato que é levado
ao magistrado com a finalidade de
capacitá-lo sobre a certeza do evento ocorrido a fim de
exercer sua função.
A finalidade da prova no Direito é a formação da convicção do juiz a
respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos para a resolução da
lide, podendo sua produção ser feita por oitiva de testemunhas, perícias,
depoimentos das partes, juntada de documentos, entre outras.
Com relação à prova, ensina Camargo Aranha (1996, p.06) que: “A verdade chega à inteligência humana
através de um meio de percepção. Destarte, a prova pode ser entendida como todo
o meio usado pela inteligência do homem para a percepção de uma verdade”.
O direito à prova está inserido no campo das garantias do devido processo
legal, assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º. LV: [...] aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Desta forma, podemos compreender que a prova está ligada à idéia de
reconstrução de um fato passado, tendo
por objetivo esclarecer o magistrado sobre a ocorrência ou não do evento a fim
de que forme sua convicção para o julgamento da lide.
2.1 MEIOS DE PROVA
Compreendem-se como meios de prova todos os recursos utilizados direta ou
indiretamente, para a comprovação da
verdade buscada no processo.
As provas, quanto à forma, dividem-se em: testemunhal, documental e
material, abordadas nos artigos 155 a 250 do Código de Processo
Penal.
Dividem-se ainda as provas em lícitas e ilícitas; a primeira trata-se da
prova que obtém possibilidade de utilização no processo, enquanto a segunda é
obtida por meio ilícito, ou seja, é colhida violando o direito, a moral e os
costumes e, desta forma, inadmissível
como meio de prova.
A prova ilícita, segundo Capez (2006, p. 285), pode ser compreendida:
Como aquela que for vedada, em virtude de ter sido
produzida com afronta a normas de direito material. Desse modo, serão ilícitas
todas as provas produzidas mediante pratica de crime ou contravenção, as que
violem normas de direito civil, comercial ou administrativo, bem como aquelas
que afrontem princípios constitucionais.
Com exceção das provas que se referem ao
estado das pessoas, cuja comprovação obedece às restrições ditadas pela lei
civil, todos os demais meios de prova tendentes ao esclarecimento da verdade
são plenamente aceitos, desde que sejam lícitos.
O Poder Judiciário permite a utilização dos meios de provas chamadas
atípicas e inominadas, como meios de provas não previstas no ordenamento
jurídico que podem ser admitidas objetivando formar a convicção do magistrado
no fundamento da sentença.
2.2 PERÍCIAS
O termo perícia, é originário do latim “peritia”, que significa habilidade
especial.
A perícia é o exame efetuado por pessoa que domine determinados
conhecimentos, sejam técnicos, sejam científicos, artísticos ou práticos acerca
dos fatos que se pretende provar.
O juiz não possui todos os conhecimentos necessários para julgar todos os
tipos e complexidade de causas, surge então, a necessidade de recorrer a pessoas
técnicas e especialistas que, por meio de exames periciais, auxiliam o
julgador, dando um juízo de valoração científica.
Dispõe o Código de Processo Penal em seu artigo 275: “O perito, ainda
quando não oficial, estará sujeito disciplina judiciária”.
A perícia só recai sobre circunstâncias ou situações que tenham
relevância para o processo, pelo fato de
que a prova precisa ser útil.
Defende Malatesta (2005, p.333) que : “A perícia é o testemunho de fatos
científicos, técnicos, ou de suas relações, conhecidas do perito; eis sua
natureza especial”.
Em nossa legislação, a perícia é colocada como meio de prova, porém
possui um valor extremamente especial,
pois ela situa-se intermediariamente entre a prova e a sentença.
2.3 A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
A perícia dos escritos é definida como exame grafotécnico, grafoscópico
ou grafológico e tem por finalidade comprovar a autenticidade ou falsidade de
documentos por meio de perícias caligráficas.
A Grafoscopia, segundo o perito e criminólogo Carlos Augusto Perandréa, (1991,
p.22) é definida como:
O conjunto de conhecimentos norteadores dos exames
gráficos, que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de
metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da
autoria gráfica.
Na grafoscopia costuma-se dizer que a palavra escrita apresenta um
universo de detalhes informativos que para os leigos não tem significado.
O exame pericial para verificar a autenticidade de grafias não apresenta
dificuldades, como explica Perandréa (1991, p.30):
O exame de autenticidade gráfica geralmente não
apresenta dificuldade para uma conclusão segura, a não ser no caso de
insuficiência de padrões para o levantamento das constantes e variáveis
gráficas, ou ainda no caso de insuficiência de substancia gráfica (assinaturas
diminutas).
A grafoscopia, essencialmente, consiste no ato de observar com
profundidade e técnica, a constituição e o desenvolvimento do escrito,
estudando a manifestação gráfica a partir de suas causas geradoras, que são as
chamadas gêneses gráficas.
Segundo Tornaghi (1997, p. 235):
“não somente os documentos podem servir para a comparação, mas qualquer
papel escrito dela”
Podemos compreender que a perícia grafoscópica é uma ciência
respeitadíssima e extremamente importante para o ordenamento jurídico, uma vez
que o magistrado, sempre que necessário, recorre a ela para verificar a
autenticidade dos documentos escritos.
3 - A PSICOGRAFIA
A psicografia origina-se do grego “psyché”, que significa escrita da
mente ou da alma e insere-se como espécie de acontecimento natural conhecido
por mediunidade, que desde o início dos tempos faz parte da história da
humanidade, não sendo privilégio, nem tampouco invenção de nenhuma crença ou
religião.
A psicografia divide-se em imediata e mediata; na primeira o próprio
médium toma a caneta e escreve influenciado pelo espírito que pretende se
comunicar, enquanto na segunda a caneta é adaptada a um objeto qualquer, servindo
de apêndice.
Segundo o codificador da Doutrina Espírita, Allan Kardec (1996,
p.36.), a psicografia significa:
A transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da
escrita pela mão do médium. No médium escrevente a mão é o instrumento, porém a
sua alma ou espírito nele encarnado é intermediário ou interprete do espírito
estranho que se comunica.
Desta forma, podemos compreender a psicografia como a capacidade que o
médium possui de captar e escrever mensagens ditadas por Espíritos. Para melhor
compreensão, se faz necessário analisar o conceito de mediunidade, uma vez que
a psicografia trata-se de fenômeno mediúnico, como veremos a seguir.
3.1 O FENÔMENO MEDIÚNICO
Mediunidade é a sensibilidade humana que permite a comunicação entre
homens
e
espíritos;
esta capacidade manifesta-se de forma mais ou menos intensa em todos os seres
humanos, ocorre, porém, que apenas as pessoas
que apresentam um alto grau de percepção são denominadas médiuns.
O termo mediunidade foi criado pelo pedagogo Allan Kardec, em meados do
século XIX, para designar a faculdade que as pessoas possuem de detectar a presença
dos Espíritos desencarnados, ou seja, sem o corpo físico.
Existe grande diferença entre médium e espírita, uma vez que médiuns são
pessoas sensitivas, independentemente de religião, crença, moral ou raça, já
espírita é a pessoa que professa a fé na Doutrina Espírita, porém o simples
fato de crer na religião dos espíritos não o torna um médium.
A confusão se dá pelo fato de que o conceito de mediunidade foi
codificado por Allan Kardec, que estudou
e sistematizou este fenômeno que sempre
ocorreu ao longo da existência humana.
O professor Mota Júnior (1999, p.16), nos esclarece que:
[...] uma pessoa pode ser médium sem que
necessariamente seja espírita (que significa “adepto do espiritismo”), ao passo
que nem todo espírita é médium ostensivo, assim considerando o indivíduo que é
capaz de proporcionar, consciente ou inconscientemente, a ocorrência de
fenômeno de efeitos físicos ou inteligentes, atuando como intermediário da ação
de espírito desencarnado no mundo corpóreo.
No fenômeno mediúnico, o espírito que deseja comunicar-se entra em contato
com a mente do médium. O fenômeno ocorre de mente para mente e a comunicação
pode se dar por meio de psicofonia, qual seja, a comunicação direta pelo uso da
voz do médium; por meio da vidência onde o médium vidente vê os espíritos; pela
audiência, que é faculdade que permite ao médium ouvir o espírito comunicante
e, por fim, a psicografia onde a
comunicação se dá por meio da escrita.
3.2 A COMUNICAÇÃO COM OS ESPÍRITOS NA HISTÓRIA E NA CIÊNCIA
3.2.1 ANTIGUIDADE
Os fenômenos mediúnicos, ou seja, a comunicação com os espíritos sempre
existiu, não surgiu com o advento da Doutrina Espírita, pois ocorre desde a
antiguidade por tratar se fenômeno natural da humanidade, longe de ser de uso
exclusivo de religiões.
A cultura no Egito Antigo era de crença na vida após a morte, ou seja, da
sobrevivência da alma e na comunicação com os espíritos.
Já na Grécia era comum a comunicação com os “mortos”, ou seja, os
espíritos; era uma cultura comum não só entre os populares mas também entre os
filósofos, especialmente os pitagóricos e os platônicos.
Dentre os filósofos que possuíam determinado grau de mediunidade, destaca-se
o filósofo Sócrates que tinha contato com um espírito que constantemente
conversava com ele, conforme explica
Lacerda Filho (2005, p.34):
Esta voz profética fez-se ouvir a mim em todo o curso
de minha vida [...] eu chamo-o de Deus ou Daemon. Tenho comunicado aos meus
amigos as advertências que recebi. E até o presente, a sua voz jamais afirmou
algo que tenha sido inexato.
A história do espírito protetor de Sócrates era muito conhecida em toda a
Antiguidade.
Outro fato extremamente comum na Antiguidade era o fenômeno das mesas
girantes, mesas flutuavam e giravam para um lado e para o outro e esclareciam as
perguntas pelo número de pancadas ou pela ordem dos giros, vindo este fenômeno
a ser estudado mais tarde por Allan Kardec.
3.2.2 IDADE MÉDIA
Na idade Média temos o marcante exemplo de Joana D'Arc que via e ouvia os
Espíritos, o que demonstra tratar-se de fenômeno mediúnico, como elucida
Richet(1922, p. 54) “É difícil crer fossem simples alucinações, porque essas
alucinações foram numerosas vezes acompanhadas de fatos reais e por predições
numerosas vezes verificadas para que se possa admitir delírio de uma alienada”.
A Europa era sacudida por todas as espécies de fenômenos mediúnicos e em
Portugal estes também receberam destaque.
Dentre eles podemos ressaltar o fenômeno da bicorporeidade, que consiste
no aparecimento de uma pessoa distante de seu corpo físico; neste fenômeno
mediúnico, o espírito se afasta do corpo físico e torna-se visível e tangível
em outro local. Esta espécie de fenômeno ficou conhecida por ocorrer com
Fernando de Bulhões y Taveira de Azevedo, mais tarde conhecido como Santo Antônio.
Na Alemanha, merece destaque a médium Frederica Hauff que o médico,
Justinus Kerner, pesquisou
minuciosamente por longo tempo.
A citada médium via espíritos, que
com ela conversavam, possuía a
mediunidade de efeitos físicos, onde
ocorriam materializações de espíritos diversos e a levitação de objetos sem o
seu toque. Sobre a médium nos esclarece Richet (1922, p. 58) que: “Todos
aqueles que, em vez de chasquear, estudaram Frederica Hauff, ficaram convencidos
não somente de sua boa-fé, mas também dos fenômenos metapsíquicos, como por
exemplo, o magistrado Pfaffer e Strauss”.
3.2.3 IDADE MODERNA E CONTEMPORÂNEA
Da idade Moderna até a Contemporânea tivemos um número muito grande de
manifestações mediúnicas e estudos científicos sobre o fenômeno, neste período
vamos encontrar os precursores da investigação mediúnica.
O teólogo Ludwing Lavater, a partir de 1569 dedicou-se aos estudos
mediúnicos e relatou diversos casos, porém acreditava que os espíritos eram
anjos bons ou maus e não espíritos de pessoas que já viveram sobre a Terra.
Nobres cientistas ao longo da história dedicaram-se ao estudo da
mediunidade e, após os experimentos,
compreenderam a veracidade do fenômeno,
dentre eles podemos citar o físico e astrônomo Frederich Zôllner; o
intelectual Conde Agénor Gasparin; o astrônomo francês Camille Flammarion; o
fisiologista Charles Richet; o autor da teoria “Antropologia Criminal” César
Lombroso; o teólogo Ludwing Lavater; o nobre
professor da Universidade de Turim e cientista, Ernesto Bozzano; o físico e químico Willian Crookes; o
geógrafo, antropólogo e co-fundador da Teoria da Seleção Natural Alfred Russel
Wallace, entre outros. Em todas as pesquisas efetuadas, ficou comprovada a
existência de vida após a morte e a veracidade da comunicação mediúnica.
Em 1846, na cidadezinha de Hydesville, aconteceram os fenômenos das
pancadas que respondiam as questões dos presentes.
O fenômeno acontecia onde houvesse um médium de efeitos físicos. Este
fenômeno espalhou-lhe rapidamente por
toda a Europa e, posteriormente, por várias partes do mundo, em larga escala, o
que alarmou a comunidade científica e populares que exigiam respostas, motivo
que levou o nobre cientista William Crookes, aos trinta e sete anos, a
estudar a questão.
O químico inglês, Willian Crookes era considerado um ilustre homem de
ciência que em 1855 assumiu a cadeira de química na Universidade de
Chester, ocupou a presidência da
Sociedade de Química, da Sociedade Britânica, da Sociedade de Investigações
Psíquicas e do Instituto de Engenheiros Eletricistas.
O
citado cientista descobriu os raios catódicos e isolou o Tálio, descobriu a
aparente ação repulsiva dos raios luminosos, inventou o Radiômetro, descobriu
um novo tratamento para o ouro; entretanto, a coroação do seu trabalho científico
foi a descoberta do quarto estado da matéria, o estado radiante.
O nobre químico realizou a aplicação rigorosa da ciência experimental aos
fenômenos mediúnicos de Florence
Cook, que conseguia materializar o espírito de uma mulher chamada
Katie King.
Nestes experimentos o espírito materializado podia ser fotografado, pesado,
passava por inúmeras experiências cientificas, conversava, fato que abalou
profundamente o mundo científico sedento de explicações em uma época
extremamente positivista.
Em sua obra científica denominada “Fatos Espíritas” (1971), Crookes
relata detalhadamente todas as experiências efetuadas com o espírito
materializado de Katie King e mostra a existência da alma, não mais como dogma
de fé, mas, como uma verdade científica
e afirma “Não digo que isto é possível,
digo que isto é real!”
A primeira escrita direta que mais tarde Allan Kardec denominou
psicografia aconteceu nos Estados Unidos, no ano de 1850, com o senador
americano James Flower Simmons; ele amarrou um lápis a um par de tesouras,
concentrou-se e o lápis escreveu muito lentamente o nome de seu filho falecido
e o detalhe que o impressionou foi o fato da letra ser idêntica a do seu filho.
A incrível mediunidade de Eusapia Paladino foi comprovada por vários
homens de ciência da Europa, tais como Schiaparelli, Porro, Aksakoff, G. Finzi,
A. e Fred. Myers, O. Lodge, E. Feilding, Lombroso, A. de Rochas, Ochorowicz, J.
Maxwell, A. de ScherenckNotzing, C. Flammarion, Bottanzi, Morselli, Foá,
Sabatier, S. de Watteville, A. de Gramont, Carrington, e outros muitos, que,
cada um por sua vez, verificaram os movimentos sem contato e as materializações
e atestaram seu dom mediúnico (Richet, 1922, p.70)
Também no Brasil podemos verificar inúmeros prodígios mediúnicos, de
todas as espécies a exemplo de Divaldo Pereira Franco escritor de mais de 200
livros psicografados, bem como Carmini Mirabelli, extraordinário médium de
efeitos físicos que materializava espíritos que eram estudados, fotografados,
conversavam, levitavam, tudo com a supervisão do médico Alberto Seabra e do
Presidente Washington Luiz, como atesta Lacerda Filho (2005, p.109).
O médium de maior destaque em escritos psicografados no Brasil foi
Francisco Cândido Xavier, mais conhecido
como Chico Xavier, mineiro da cidade de Pedro Leopoldo, falecido em 2002.
O médium mineiro de precária formação escolar, escreveu 412 livros
psicografados e mais de 15 mil cartas psicografadas, demonstrando o caráter incontestável
da sua mediunidade.
Apesar de não conhecer línguas
estrangeiras, o médium Chico Xavier, psicografava em inglês, alemão, italiano,
francês, e outras línguas.
As mensagens do além impressionam pela riqueza de detalhes, nomes,
apelidos íntimos de conhecimento só do núcleo familiar além de relatos precisos
sobre o momento da morte.
Atualmente no Brasil, Sônia Rinaldi, publicou obra de cunho científico
intitulada “Espírito – o desafio da comprovação” (2000), onde comprova a sobrevivência
após a morte física por meio da Transcomunicação Instrumental.
A Transcomunicação Instrumental é o contato com o mundo espiritual por
meio de aparelhos técnicos, proporcionando fotos, vídeos entre outros. O termo foi criado na Alemanha, na década de
80, pelo físico Ernest Senkowski.
Este experimento trata-se de uma das provas mais incontestáveis da
comunicação com os Espíritos, uma vez que reúne profissionais da Engenharia,
Física, Matemática, Eletrônica e Parapsocologia, interessados na pesquisa
científica do fenômeno mediúnico.
O codificador da Doutrina Espírita, Allan Kardec, pseudônimo do pedagogo
francês Léon Hippolyte-Denizart Rivail, foi quem sistematizou os estudos
referentes à mediunidade, por meio da obra O Livro dos Médiuns (1861), desta
forma podemos compreender que ele apenas explicou o fenômeno mediúnico.
Neste contexto, observamos que a mediunidade, a comunicação com os
Espíritos é de ordem natural ao ser humano, existente ao longo de nossa
história e atestado pela ciência, não se tratando, portanto, de artigo de fé,
uma vez que seu caráter científico é irrefutável.
3.3 A PERÍCIA GRAFOSCÓPICA E A PSICOGRAFIA
A perícia é o exame efetuado por pessoa que domine determinados
conhecimentos, sejam técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos
fatos que se pretende provar.
O exame dos escritos é definido como grafotécnico, grafoscópico ou
grafológico e tem por finalidade
comprovar a autenticidade ou falsidade de documentos por meio de perícias
caligráficas.
Na grafoscopia, costuma-se dizer que a palavra escrita apresenta um
universo de detalhes informativos que, para os leigos, não tem significado.
Segundo a lei da grafoscopia, o indivíduo não pode alterar seu grafismo
natural, que é feito pelo movimento natural do cérebro, sem inclusão de
paradas, tremores, indecisões, retomadas, sobrecarga de tinta, bem como
divergência quanto à dinâmica, força de
pressão e progressão, além do comprometimento da sua espontaneidade.
O Dr. Carlos Augusto Perandréa, criminólogo e perito credenciado pelo Poder Judiciário, em seu
trabalho científico intitulado “A Psicografia à Luz da Grafoscopia”, por 13
(treze) anos, pesquisou mensagens psicografadas por meio da perícia
grafotécnica. Esta pesquisa comprovou que as assinaturas eram as mesmas das
pessoas falecidas e, desta forma, atestados pela ciência grafotécnica.
O nobre perito, em sua vida profissional,
conta com cerca de 700 (setecentos) laudos técnicos e nenhuma
contestação em todos esse longos anos de atuação.
Perandréa iniciou seus estudos com as psicografias de Chico Xavier e em
seguida de outros médiuns, dentro de vastos e rigorosos parâmetros exigidos
pela ciência grafoscópica.
Segundo Caccuri no parecer dado no livro de Perandréa (1991, p.14)
explica: “Limita-se o trabalho a mostrar o relacionamento que há entre a
Grafoscopia e Psicografia e a proclamar a possibilidade de identificação da
autoria de mensagens espirituais”.
Foram analisados pelo perito
escritos psicografados por Francisco Xavier e documentos originais da pessoa
quando em vida, bem como o grafismo do próprio médium.
Nos casos examinados pelo nobre perito, podemos destacar as mensagens
psicografas no ano de 1978 por Xavier e atribuída ao espírito de Ilda Mascaro Saulo, senhora italiana,
falecida em Roma um ano antes.
Os escritos foram grafados em três folhas, no idioma italiano, mesmo não
tendo o médium Xavier nenhuma noção da língua italiana devido sua simplicidade
e pouca instrução escolar.
O estudo em questão, resultou no impressionante laudo técnico (1991,
p.56):
A mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier,
em 22 de julho de 1978, atribuída a Ilda Mascaro Saullo, contém, em “número” e
em “qualidade”, consideráveis e irrefutáveis características de gênese gráfica
suficientes para a revelação e identificação de Ilda Mascaro Saullo como autora
da mensagem questionada.
Após minucioso trabalho da perícia, com base em estudos
técnico-científicos de grafoscopia, comprovou-se, sem sombra de dúvida, que se
tratava da letra da senhora Ilda, falecida em 1977.
De acordo com o acima exposto, podemos compreender que, para que prova
psicografada seja admitida como meio probatório, deve passar pelo crivo da
perícia grafotécnica, analisando sua grafia e principalmente sua assinatura,
confrontando-a com a assinatura feita em
documento original da pessoa enquanto estava na Terra.
4 - CASOS CONCRETOS DE PSICOGRAFIA NOS JULGAMENTOS
No Direito Penal brasileiro existem alguns casos conhecidos de aceitação
de comunicações psicografadas onde os espíritos das vítimas de homicídio
inocentavam os acusados, narrando com riqueza de detalhes os fatos ocorridos,
de tal forma que somente a pessoa falecida poderia ter tal conhecimento, sendo
os detalhes comprovados pela investigação policial e pericial.
Contamos também com o Caso Humberto de Campos, que depois de falecido,
psicografou inúmeras obras por meio de Chico Xavier, o que levou sua família a
discutir a questão do direito autoral na obra psicografada.
A seguir, relatamos os casos em ordem cronológica aos fatos.
4.1 CASO HUMBERTO DE CAMPOS
O primeiro caso e de maior repercussão trata-se caso do escritor
brasileiro Humberto de Campos.
Desencarnado em 1934, o escritor psicografou várias obras de crônicas e
reportagens a partir de 1937, pela mediunidade de Chico Xavier, todas editadas
pela Federação Espírita Brasileira, quais sejam: "Brasil, Coração do Mundo, Pátria do
Evangelho; Crônicas de Além Túmulo; Boa
Nova e Novas Mensagens”. O médium transferiu os direitos autorais à Federação
Espírita Brasileira.
A viúva de Humberto de Campos, Catarina Vergolino de Campos e dois herdeiros, em
1944 ingressaram em juízo contra
a Federação Espírita Brasileira e Francisco Cândido Xavier, a fim de obter uma
declaração, por sentença, de que essa obra mediúnica "era ou não do
‘Espírito’ de Humberto de Campos", e que, em caso afirmativo, se
aplicassem as sanções previstas em Lei.
A Autora Catarina foi julgada carecedora da ação proposta na 8ª Vara
Cível do antigo Distrito Federal. Tendo ela recorrido dessa sentença, o
Tribunal de Apelação manteve-a por seus jurídicos fundamentos, tendo sido
relator o ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa.
4.2 CASO HENRIQUE EMMANUEL
Um caso de homicídio que obteve destaque nos meios jurídicos ocorreu na
cidade de Goiânia, no dia 10 de fevereiro de 1976, praticado por João Batista
França contra Henrique Emmanuel Gregoris.
João França era amigo de Henrique, no dia do crime, em meio a
brincadeiras com uma arma de fogo entre eles e mais duas mulheres, João
acidentalmente efetua um disparo em Henrique Gregoris que morre
no mesmo instante.
O caso foi registrado pela polícia como homicídio culposo e o responsável
pelo caso foi o meritíssimo juiz Orimar de Bastos.
O processo teve seu andamento normal e o Ministério Público defendeu o
homicídio culposo, ou seja, sem intenção de provocar o resultado morte.
Em sua sentença, Bastos admitiu a carta psicografada como prova “in dubio pro reo”, ou seja, “em dúvida,
interpreta-se a favor do réu” e julgou improcedente a acusação, com fundamento nas
evidências das provas e da perícia de que o réu não agiu com dolo nem culpa.
O representante do Ministério Público não recorreu da sentença, porém a
mãe da vítima, inconformada com a sentença, impôs recurso de Apelação que foi
recebido.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, a mãe da vítima desistiu do recurso
pelo fato de ter recebido uma carta psicografada por Chico Xavier, em que seu
filho pedia para ela perdoar o acusado, pois o fato não passou de um acidente.
Outro representante do Ministério Público, muito tempo após arquivados os
autos, interpôs recurso alegando ausência de intimação da sentença e reforma da
decisão para condenar o acusado por homicídio culposo.
O Tribunal de Goiás não reconheceu o recurso, uma vez que fora
apresentado fora do prazo legal.
4.3 CASO MAURÍCIO
O caso de muita discussão nos meios jurídicos ocorreu na cidade de
Goiânia em maio de 1976, onde José Divino Nunes foi acusado de ter praticado
crime de homicídio contra seu amigo inseparável, Maurício Garcez Henrique.
Os jovens encontravam-se na casa de Maurício para estudar quando este
encontrou a arma do pai e em meio a brincadeiras; José Divino então pegou a
arma para olhar e acidentalmente disparou acertando o amigo que veio a falecer.
Abriu-se o inquérito para apuração dos fatos e desde a primeira
declaração dada à autoridade policial, José Divino afirmou que não queria matar
Maurício, que tudo não passara de uma terrível fatalidade.
Na época, o médium Chico Xavier psicografou a carta de Maurício que
inocentava o amigo José. Além da riqueza de detalhes e a reprodução perfeita do
momento da morte, a carta continha a assinatura de Maurício, idêntica à
assinatura constante em seu registro
de identidade.
As autoridades policiais continuaram com as investigações e os peritos
concluíram que a versão de disparo acidental constante na carta psicografada
procedia.
Os detalhes narrados na carta de Maurício Garcez, psicografada pelo
médium Chico Xavier, não divergiam das declarações do acusado no seu
interrogatório e procedia com versão da
perícia de disparo acidental; desta
forma, no dia 16 de julho de 1979, o
juiz Orimar de Bastos declarou absolvido o estudante José Divino Nunes
Além do recurso de oficio, o Ministério Público recorreu da absolvição e
o Tribunal de Justiça reformou a sentença absolutória, pronunciou o acusado e
remeteu ao Tribunal do Júri. Neste período, outras cartas da vítima foram
psicografadas, reforçando que o amigo José Divino não merecia a acusação de
homicídio.
Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, realizada em 2 de junho de
1980, o acusado José foi absolvido por seis votos a um e no final da Sessão do
Julgamento, o representante do ministério público manifestou-se dizendo que
acreditava que o acusado seria absolvido, mas que cumpria o seu dever e que não
iria recorrer.
A Procuradoria De Justiça de Goiás designou outro Promotor de Justiça que
impetrou recurso de apelação, porém o Tribunal de Justiça manteve a absolvição.
4.4 CASO GILBERTO
Em outubro do ano de 1979, na cidade de Campos do Jordão, estado de São
Paulo, a vítima Gilberto Cuencas Dias
foi esfaqueado por Benedito Martiniano Franca e veio a falecer.
O acusado voltava de um churrasco e passou na Colônia de Férias do Clube
dos Oficiais da Policia Militar de São Paulo com o intuito de mostrar o clube
para sua esposa e uma amiga. Ao se retirarem do local deu-se início a uma
discussão entre ele e José Militão; o
motivo foi que José quase fora atropelado por Benedito.
José desferiu um tapa na cara de Benedito, houve luta corporal e o
acusado pegou uma faca no interior do veiculo e esfaqueou Gilberto que estava
com o agressor.
Anos transcorreram e o processo seguia seu tramite normal, antes de ser
remetido ao tribunal do Júri foi publicado o livro “Correio do Além”
psicografado por Chico Xavier, sobre autoria de vários espíritos, que trazia várias
mensagens ditadas por Gilberto, a vitima do homicídio, em que pedia para a
família perdoar o acusado.
O advogado de defesa, no julgamento do tribunal do Júri, fez comentários
sobre o pedido de perdão da vítima para o acusado.
Por fim, os jurados absolveram, por unanimidade, o acusado. Não houve
recurso.
4.5 CASO GLEIDE MARIA DUTRA
No dia 01 de março de 1980, em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, a bancária
Gleide Maria Dutra de Deus foi morta com um tiro pelo próprio marido João
Francisco Marcondes de Deus. Eles chegavam de uma festa quando Gleide, cansada,
sentou-se na cama e foi alvejada na garganta enquanto tirava os sapatos.
O marido prestou socorro imediato à vitima que foi transportada para um
hospital permanecendo uma semana internada, ficando de inicio lúcida e até
dizendo a várias pessoas que o disparo tinha sido acidental, depois entrou em
coma vindo a falecer.
O acusado recebeu quatro mensagens psicografadas por Chico Xavier,
totalizando mais de cem páginas, que formaram “Autos em Apenso”, onde a vítima
explicava todo o fato ocorrido,
afirmando que o crime fora um terrível acidente.
João foi absolvido pelo Júri por sete
votos a zero, mas a sentença foi anulada por recurso da promotoria que pretendia
a condenação por homicídio doloso.
O marido João de Deus foi levado a novo Júri cinco anos após o crime e desta feita, foi condenado por homicídio culposo à pena de dois anos e meio de detenção, todavia foi declarada extinta punibilidade pela
prescrição.
4.6 CASO HEITOR CAVALCANTE
Na data de 22 de outubro de 1982 o deputado federal Heitor Cavalcante de
Alencar foi atingido por um disparo de carabina pelo motorista policial
Aparecido Andrade Branco dentro da viatura policial.
A vítima e dois acompanhantes voltavam de uma reunião política em uma
cidade vizinha e, por estarem cansados, resolveram parar em um estacionamento
de posto e adormeceram.
O policial Aparecido foi acionado por um vigia do posto que suspeitava da
atitude dos amigos que se encontravam no carro por aproximadamente quarenta
minutos.
Durante a abordagem o policial efetuou o disparo na vítima que foi socorrida pelos dois acompanhantes, mas faleceu antes de chegar ao
hospital.
Dois meses após a fato, o médium Chico Xavier psicografou uma mensagem de
Heitor dizendo que o disparo fora acidental.
O acusado Aparecido foi levado a Júri em setembro de 1984 e, por maioria
de votos, foi condenado por homicídio simples apenado com oito anos e dois
meses de prisão. Não houve recurso, transitado em julgado a decisão.
4.7 CASO NIOL
Na noite de 31 de dezembro de 1982, a família Oliveira como de costume se
reuniu para comemorar o ano novo.
Após a ingestão de bebidas alcoólicas, os irmãos Niol e Nilo Furtado de
Oliveira se desentenderam e, em meio a brincadeiras de mau gosto partiram para
agressões físicas quando Nilo atingiu o irmão Niol na barriga com uma faca de
cozinha que estava sobre a mesa ao lado.
A vitima faleceu no hospital no dia seguinte.
O inquérito policial teve seu transcurso normal e deu-se início ao
processo Penal.
A mãe recebeu uma mensagem de seu filho Niol, psicografada por Chico
Xavier pedindo que todos auxiliassem o irmão e, ao irmão, que não se culpasse
pelo fato ocorrido.
O médium Chico Xavier foi arrolado como testemunha pela defesa e foi
ouvido por Carta Precatória em Uberaba, Minas Gerais.
Em seu depoimento disse que não conhecia a família Oliveira nem a cidade
de Gurupi onde se deram os fatos, disse também que recebia Mensagens dos
Espíritos desde 1927 e que todas estas mensagens chegavam naturalmente.
O médium recebia diversas mensagens e os espíritos ditavam até o endereço
de seus familiares quando estes não estavam presentes nas sessões em que Chico Xavier
psicografava incansavelmente por horas e horas, na maioria das vezes virando a
madrugada até o raiar do dia.
O acusado foi pronunciado por homicídio simples, a defesa impetrou
recurso, pleiteando o homicídio culposo. Negado o provimento ao recurso foi
remetido ao Tribunal do Júri.
Os jurados por maioria de votos desclassificaram o crime para homicídio
culposo. Transferida a competência do Júri ao Juiz singular, o acusado foi
apenado com um ano e cinco meses de detenção.
Devido ao tempo transcorrido, reconheceu-se a extinção da punibilidade
pela prescrição.
4.8 CASO PAULO ROBERTO PIRES
Na cidade de Ourinhos, interior de São Paulo, no dia 22 de abril de 1997,
o comerciante Paulo Roberto Pires foi atingido por vários disparos vindo a
falecer no bar onde se encontrava com amigos.
A autoria dos disparos permaneceu desconhecida, apesar das investigações.
Em razão da prisão decretada em
outro processo Valdinei Aparecido Ferreira confessou haver contratado Edmilson
da Rocha e Jair Felix da Silva para executarem o crime, disse ainda que o
mandante do crime era Milton dos Santos, irmão da esposa da vítima.
Em juízo Valdinei
negou a participação de Milton, alegando que pretendia extorqui-lo.
O processo foi desmembrado em relação a Valdinei e este foi condenado a
quinze anos de reclusão.
Foi marcada sessão do Tribunal do Júri para o julgamento de Milton e o
advogado apresentou uma mensagem psicografada pelo médium Rogério Leite, nesta
carta a vítima inocentava Milton e perdia perdão à família pelos erros
praticados ao longo de sua vida.
No Tribunal do Júri em novembro de 2007, Milton foi absolvido por maioria
de votos. Não houve recurso.
4.9 CASO ERCY DA SILVA CARDOSO
Este caso ocorreu em julho de 2003, na cidade de Viamão, Rio Grande do
Sul.
O tabelião Ercy da Silva Cardoso foi morto dentro de sua casa com dois
tiros na cabeça. Iara Marques Barcelos e Leandro da Rocha Almeida foram
acusados como autores do crime.
O médium Jorge José Santa Maria psicografou a carta de Ercy, que
inocentava Iara este documento foi apresentado no processo como parte de sua
defesa.
Iara foi à Júri popular, sendo absolvida; Leandro foi condenado pelo fato
em
processo que
correu separado na Justiça.
O Ministério Público apelou alegando nulidade posterior à pronúncia, afirmando
que um dos sete jurados era suspeito, comprometendo a imparcialidade do
julgamento.
A assistência da acusação interpôs apelação sustentando a nulidade do
feito, requerendo a realização de novo júri pela falta de imparcialidade do sétimo jurado e pela falsidade da carta psicografada, utilizada em
plenário.
A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu que não havia motivos
para que fosse determinado novo julgamento do caso.
Para os julgadores, não há elementos no processo para concluir que
o
julgamento
do Tribunal do Júri foi absolutamente contrário às provas dos autos, devendo
ser mantida a decisão que absolveu Iara.
Segundo o entendimento do Desembargador-Relator, Manuel José Martinez
Lucas, havia no processo apenas resquícios de autoria do fato pela ré Iara,
suficientes para a denúncia, mas não para anular a decisão soberana do Júri.
Quanto à carta psicografada, relatou que não se
trata de prova ilícita e que este documento não pode ser tachado de
ilegal ou de ilegítimo.
5 - ASPECTOS CONTROVERTIDOS SOBRE ADMISSIBILIDADE DA PSICOGRAFIA COMO
PROVA JUDICIAL
As discussões a respeito do presente tema nos meios Jurídicos levantam
diferentes posicionamentos, enquanto alguns agentes do Direito defendem e
utilizam a psicografia como meio de probatório, outros dizem que estes escritos
são inadmissíveis como prova judicial.
Dentre os posicionamentos contrários às cartas psicografadas utilizadas
como meio probatório há o que diz respeito à ofensa ao Estado laico, garantido
pela Constituição Federal, que prevê a liberdade de crenças e cultos
religiosos.
Este argumento atesta que a psicografia é um rito religioso, um dogma,
uma crença inventada e utilizada pela Doutrina Espírita e desta forma, não pode
ser utilizado como prova judicial, pois seria um retrocesso histórico confundir
direito e religião.
Pelo breve exposto em todo este trabalho, podemos perceber o quão frágil
se apresenta este argumento, uma vez que demonstra o desconhecimento sobre o
tema, pois a psicografia tem natureza cientifica.
Neste contexto, podemos atestar que
a psicografia não se trata de
invenção da Doutrina Espírita; a
confusão se dá quando pelo descuido e falta de informação pois, o fato do
codificador Allan Kardec ter estudado, sistematizado e explicado os
fenômenos que ocorrem desde os primórdios da civilização, não o faz inventor dos mesmos.
Defendemos a aceitação da psicografia como prova por fundar-se em
critérios científicos, suficientemente solidificados, tanto pelo exame pericial,
quanto pela física quântica, portanto, está pautada em parâmetros da ciência e
não da religião.
A Doutrina espírita possui
tríplice aspecto; Filosófilo,
Religioso e Científico. O viés
científico explica fatos que são atestados pela ciência; os fenômenos mediúnicos, ao longo do tempo,
passaram por uma longa série de experimentos, por vários cientistas e sábios de
inúmeras áreas do conhecimento e em vários países e, desta forma, ficou
comprovado o seu aspecto científico e irrefutável.
Encontramo-nos no período de racionalidade e os fenômenos mediúnicos nada
contrariam este momento, pois, analisando profundamente percebemos que não se
trata de algo sobrenatural, pois, é intrínseco à natureza humana, desta forma,
alicerçadas em leis naturais, porém ainda não conhecidas por todos.
Neste contexto, Allan Kardec (2007, p.122) elucida que:
O maravilhoso, uma vez afastado, esses fenômenos nada
mais têm que repugne à razão, porque eles vêm se colocar ao lado de outros
fenômenos naturais. Nos tempos de ignorância, todos os efeitos dos quais não se
conheciam as causas eram reputados como sobrenaturais. As descobertas
cientificas, sucessivamente restringiram o circulo do maravilhoso; o
conhecimento dessa nova lei o reduziu a nada. Aqueles, pois, que acusam o
Espiritismo de ressuscitar o maravilhoso provam, com isso, que falam de uma
coisa que não conhecem.
Outro aspecto contrário acerca do assunto é o de que alguns juristas
consideram a psicografia como prova ilícita, relatam que estas cartas estão
desconexas do Código de Processo Penal e que a aceitação desta como prova
documental é inaceitável.
Sobre este ponto, não há que se cogitar a ilicitude desta espécie de
prova, pois prova ilícita é a aquela colhida violando o direito, a moral e os
costumes, que são as provas que são obtidas mediante prática de crimes ou
contravenções, o que afronta o Direito.
Neste sentindo, podemos claramente perceber que este argumento é
equivocado, pelo fato de que a psicografia não se trata de prova ilícita, pois,
a sua utilização não afronta o ordenamento jurídico, ela simplesmente é uma
prova não prevista em lei.
A psicografia não contraria o disposto no art. 332 do CPC, por tratar-se
de meio moralmente legítimo uma vez que não infringe nenhum aspecto moral e
também por ser meio lícito, uma vez que,
não se trata de meio ilegítimo, nem tampouco obtido de forma inidônea.
Dentre os argumentos contrários à psicografia como prova judicial
encontra-se o argumento da inadmissibilidade desta devido à possibilidade de
fraude, bem como o questionamento sobre a autenticidade de tais escritos.
Sobre o argumento de temor à fraude, vale salientar que é passível de
ocorrer em todos os atos humanos, bem como em algumas provas como testemunhais,
documentais, entre outras.
O problema do temor à fraude por meio de charlatões deve ser resolvido na
esfera penal, como em qualquer outro caso, respondendo o autor criminalmente.
Quanto ao temor da grafia, da assinatura feita na carta psicografada,
como antes mencionado, soluciona-se por meio do exame grafoscópico, onde se
torna possível comprovar se a letra e assinatura grafadas nas cartas são da
pessoa “falecida”.
Acontece, porém, que estas cartas apresentadas até hoje nos processos
descreviam, com riqueza de detalhes os fatos ocorridos, a maneira em que
aconteceu a morte, o que levou os peritos criminais a analisarem e confirmarem a tese descrita, as cartas
apresentadas não afrontam a perícia criminal, mas, confirmam a sua tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Direito pode ser considerado uma ciência, muito embora extremamente
diversa da ciência experimental de laboratório, porém contribui sobremaneira
para o avanço e transformações sociais que vivenciamos no decurso dos anos,
razão pela qual as academias de Direito não podem fechar os olhos para temas
importantes como o presente, seja por preconceito, seja por medo do
desconhecido, uma vez que é preciso
enfrentar os dilemas que parecem insolúveis na busca incessante pela evolução.
Quando o meio científico e as academias se propõem a estudar seriamente o
assunto, a ciência, o ordenamento
jurídico e a sociedade evoluem.
Por todo o acima exposto, compreendemos que a admissibilidade da
psicografia como prova judicial não afronta a laicidade do Estado Brasileiro
uma vez que a psicografia não é invenção nem tampouco exclusividade do
Espiritismo ou de nenhuma religião.
Desta forma, a psicografia não deve ser vista como fenômeno religioso,
tampouco sobrenatural, uma vez que se trata de fenômeno intrínseco ao ser
humano, evidenciado ao longo dos séculos, em vários povos e culturas
diferentes, independentemente de crença religiosa. Ocorre, porém, que o Espiritismo
foi a única doutrina a estudar e codificar o fenômeno nomeando-o como mediunidade.
Uma vez demonstrada a natureza científica do escrito psicografado por
meio de inúmeros cientistas ao redor do mundo, podemos incluí-la como prova jurídica, pois, o que
antes parecia sobrenatural não passa de fenômeno natural ao ser humano, e,
desta forma, seu caráter cientifico se torna inegável.
Nossa legislação não proíbe a utilização desta espécie de prova, o
processo penal admite as provas atípicas ou inominadas que são as provas sem
procedimento previsto em lei.
Quanto ao temor de fraude e necessidade de verificação da letra ou
assinatura na carta psicografada, a perícia grafotécnica deve ser acionada para
a verificação cientifica da grafia, sanando quaisquer dúvidas.
Ao longo do artigo vimos que a
psicografia não se trata de prova ilícita, tampouco imoral e, pelo princípio da
liberdade de provas e pelo princípio da verdade real, não existem limitações
quanto aos meios probatórios desde que sejam lícitos, portanto a psicografia
pode ser utilizada por ser prova lícita.
Pelo princípio da livre convicção do magistrado, em que o juiz é livre
para valorar as provas e formar a sua
convicção, compreendemos que o juiz pode aceitar a psicografia como prova
judicial no conjunto probatório.
Defendemos que a psicografia será suficiente para embasar uma decisão
judicial quando estiver consoante com outros elementos probatórios.
Como pudemos perceber, os fenômenos mediúnicos, como a psicografia, fazem
parte do nosso contexto histórico e pela evolução social; este fenômeno só tende a aumentar em nosso
ordenamento jurídico, desta forma, precisamos estar preparados para não
cometermos injustiças pela falta de conhecimento a respeito do assunto.
Concluindo, os escritos psicografados levados ao judiciário não devem ser
vistos como artigo de fé, tampouco invenção religiosa, devem ser vistos sob seu
aspecto científico, com fundamentos jurídicos e, desta forma, podem e devem ser
utilizados como prova judicial, salientando que o direito à prova é garantia
constitucional.
REFERÊNCIAS
AHMAD, Nemer da Silva. Psicografia: O Novo Olhar da Justiça. São Paulo: Editora Aliança,
2008.
ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo. Da Prova no Processo Penal. São Paulo:
Saraiva, 1996.
AVOLIO, Luiz Francisco Torquato. Provas Ilícitas: interceptações
telefônicas e clandestinas. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999.
BARANDIER, Antonio Carlos. As Garantias Fundamentais e a Prova.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
BARROS, Marco Antônio de. A Busca da Verdade no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação
e Aplicação da Constituição: Fundamentos de uma Dogmática Constitucional Transformadora.
7 ed. São Paulo, SP. Saraiva. 2009.
BASTOS, Orimar. ABRAME, Uma Prova Inédita e a Livre Convicção do Juiz.
Artigo disponível em: <http://www.abrame.org.br/artigos/artigos.htm> .
Acesso em 09/09/2009.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo
Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
CAMPO, Hélio Márcio. O Princípio Dispositivo em Direito Probatório. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 1994.
CAMPOS, Nadir. Resumo Doutrinário
com Perguntas e Respostas. São Paulo: Método, 2006.
CROOKES, William. Fatos Espíritas. Trad. Oscar
D’argonnel. 7ed. Rio de Janeiro: FEB, 1971.
DENIS, Lauro. A Psicografia de Chico Xavier e os Meios Jurídicos.
Disponível em:
<http://www.terraespiritual.locaweb.com.br/espiritismo/artigo871.html> .
Acesso em: 05/09/2009
ESTULANO, Ismar Garcia. Psicografia Como Prova Judicial.
Revista Jurídica Consulex. Brasília, Ano X, n 229, Junho de 2006.
GARCIA, Ismar Estulano. Psicografia Como Prova Jurídica. AB
Editora. Goiânia. 2010.
GRINOVER, Ada Pellegrini,
SCARANCE FERNANDES, Antônio, GOMES FILHO, Antônio Magalhães. Processo Penal Constitucional. 3
ed. São Paulo: RT, 2002.
IMBASSAY, Carlos. A Mediunidade e a Lei. São Paulo: Ed.
FEB ,1983.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e
Outros Escritos. Tradução de Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret,
2004.
KARDEC, Allan. O Livro dos Médiuns. 50. Ed. Rio de
Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 1984.
______________. Livro de Introdução ao Estudo da Doutrina
Espírita, 2 ed. São Paulo: Lúmen, 1996.
LACERDA FILHO, Licurgo S. de. A Mediunidade na História Humana.
Mediunidade na Antiguidade e Idade Média. Araquari: Minas Editora, 2005.
LOEFFLER, Carlos Friedrich. Fundamentação da Ciência Espírita. Rio
de Janeiro: Publicações Lachâtre Editora Ltda, 2005.
MALATESTA, Nicola Flamarino dei, traduzido por Paolo
Capitanio, A lógica das Provas em Matéria Criminal. 6 ed.: Bookseller, Campinas, SP, 2005.
MARCÃO, Renato. Psicografia e Prova Penal. Artigo
disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/9380/psicografia-e-prova-penal.
Acessado em 12/01/2011
MARINONI, Luiz Guilherme:
ARANHART, Sérgio Cruz. Prova. São
Paulo: Revista dos Tribunais. 2009.
__________, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São
Paulo: RT, 2001.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo
Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MONTEIRO, André Luís Pinheiro. A Gafoscopia A Serviço da Perícia Judicial.
Curitiba: Juruá, 2008.
MOTTA JÚNIOR, Eliseu Florentino. Direito Autoral da Obra Psicografada.
Franca: A Nova Era, 1999.
MOURA, Kátia de Souza. A Psicografia Como Meio de Prova.
Disponível em: <http://2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8941>.Acesso em:
10/05/09.
NINOMIA JÚNIOR, Akira. A Psicografia Como Prova Subsidiária no
Processo Penal. Goiânia: Editora Vieira, 2010.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. Belo
Horizonte: Del Rey, 2005.
OLIVEIRA, Weimar Muniz de. A Filosofia do Direito Além da 3ª Dimensão.
3 ed. Goiânia: Feego, 2004.
PERANDRÉA, Carlos Augusto. A Psicografia à Luz da Grafoscopia. São
Paulo: Editora Jornalística FE, 1991.
PIRES, José Herculano. Mediunidade. 9 ed. São Paulo:
Paidéia, 2005.
POZZER, Bendedito Roberto Garcia.
Correlação Entre Acusação e Sentença no
Processo Penal Brasileiro. IBCCRIM, São Paulo.
RICHET, Charles. Tratado de Metapsíquica. França. Editora
Lake, 1922.
RINALDI, Sônia. Espírito – O Desafio da Comprovação.
São Paulo: Elevação Editora, 2000.
TIMPONI, Miguel. A
psicografia ante os Tribunais, 7 ed., Rio de Janeiro: FEB, 2010.
TORNAGUI, Hélio Bastos. Processo Penal, 3 ed., São
Paulo: Saraiva, 1978.
TOURINHO FILHO, Fernando da
Costa. Processo Penal, 3 ed., São
Paulo: Saraiva, 2000.
Para citar este artigo utilize:
Melo, Michele Ribeiro. A Psicografia como Prova Judicial. Artigo publicado em 30 de novembro de 2012. Disponível em: http://psicografiaeprovajudicial.blogspot.com.br/2012/11/a-psicografia-como-prova-judicial.html